REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2025/691 DA COMISSÃO - autoriza a colocação no mercado de pó de cogumelos com vitamina D2 como novo alimento e que altera o Regulamento de Execução (UE) 2017/2470 - Eng.ª Mónica Leal

2025-04-14

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2025/691 DA COMISSÃO - autoriza a colocação no mercado de pó de cogumelos com vitamina D2 como novo alimento e que altera o Regulamento de Execução (UE) 2017/2470

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2025/691 DA COMISSÃO - autoriza a colocação no mercado de pó de cogumelos com vitamina D2 como novo alimento e que altera o Regulamento de Execução (UE) 2017/2470

Saiu no dia 10 de abril no JOUE o REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2025/691 DA COMISSÃO que autoriza a colocação no mercado de pó de cogumelos com vitamina D2 como novo alimento e que altera o Regulamento de Execução (UE) 2017/2470.

Considerando o seguinte:
(1) O Regulamento (UE) 2015/2283 determina que apenas os novos alimentos autorizados e incluídos na lista da União de novos alimentos podem ser colocados no mercado da União.

(3) Em 14 de dezembro de 2020, a empresa Luxidum GmbH («requerente») apresentou à Comissão um pedido de autorização, em conformidade com o artigo 10.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2015/2283, para colocar no mercado da União como novo alimento o pó de cogumelos com vitamina D2. O requerente solicitou a utilização do novo alimento em vários alimentos destinados à população em geral. O requerente solicitou igualmente que o novo alimento fosse utilizado em suplementos alimentares, tal como definidos na Diretiva 2002/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho(3), exceto suplementos alimentares destinados a lactentes, e em alimentos destinados a fins medicinais específicos, tal como definidos no Regulamento (UE) n.º 609/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho(4), exceto alimentos para fins medicinais específicos destinados a lactentes. Posteriormente, em 5 de julho de 2024, o requerente alterou o pedido inicial relativo à utilização do pó de cogumelos com vitamina D2 em suplementos alimentares a fim de excluir crianças pequenas.

(4) Em 14 de dezembro de 2020, o requerente apresentou igualmente à Comissão um pedido de proteção dos seguintes dados abrangidos por direitos de propriedade: o processo de produção(5) e os testes de estabilidade, incluindo o respetivo certificado de análise(6).

(5) Em 28 de maio de 2021, a Comissão solicitou à Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») que efetuasse uma avaliação do pó de cogumelos com vitamina D2 como novo alimento.

(6) Em 30 de abril de 2024, a Autoridade adotou o seu parecer científico «Safety of vitamin D2 mushroom powder as a Novel food pursuant to Regulation (EU) 2015/2283 (NF 2020/2226)»(7), em conformidade com o artigo 11.o do Regulamento (UE) 2015/2283.

(7) No seu parecer científico, a Autoridade concluiu que o novo alimento, pó de cogumelos com vitamina D2, é seguro nas condições de utilização propostas.

(13) Deve ser prevista uma obrigação de rotulagem a fim de informar devidamente os consumidores de que os lactentes e as crianças pequenas não devem consumir suplementos alimentares que contenham pó de cogumelos com vitamina D2.

(14) É adequado que a inclusão do pó de cogumelos com vitamina D2 como novo alimento na lista da União de novos alimentos contenha as informações referidas no artigo 9.º, n.º 3, do Regulamento (UE) 2015/2283.

(15) O pó de cogumelos com vitamina D2 deve ser incluído na lista da União de novos alimentos estabelecida no Regulamento de Execução (UE) 2017/2470. O anexo do Regulamento de Execução (UE) 2017/2470 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

Artigo 1.º
1. É autorizada a colocação no mercado da União do pó de cogumelos com vitamina D2.

Artigo 4.º
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

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