2026-03-17
Considerando o seguinte:
(1) O Regulamento de Execução (UE) 2021/632 da Comissão estabelece, no seu anexo, listas de animais, produtos de origem animal, produtos germinais, subprodutos animais e produtos derivados, produtos compostos, bem como feno e palha a apresentar para controlos oficiais nos postos de controlo fronteiriços, com a indicação dos respetivos códigos da Nomenclatura Combinada («códigos NC») estabelecidos no Regulamento (CEE) n.º 2658/87 do Conselho.
(2) É necessário atualizar o anexo do Regulamento de Execução (UE) 2021/632 a fim de incluir determinados produtos de origem animal, subprodutos animais e produtos compostos, que atualmente não constam da lista de produtos sujeitos a controlos oficiais nos postos de controlo fronteiriços. Por conseguinte, é adequado acrescentar as posições e os códigos NC 1301, 2008 19, 2106 90 55, 2933, 3002 13, 3002 14, 3002 15, 3105 90, 3821, 3823 e 3824 à lista constante do anexo do Regulamento de Execução (UE) 2021/632, a fim de evitar qualquer ambiguidade no que diz respeito às remessas de mercadorias que são sujeitas a controlos oficiais nos postos de controlo fronteiriços.
(3) Além disso, devido ao número de alterações a introduzir no anexo do Regulamento de Execução (UE) 2021/632 pelo presente regulamento, é conveniente, no interesse da clareza, substituir todo o anexo.
Pontos principais a reter:
Áreas de Atuação
Consultoria em Sistemas de
Qualidade e Segurança Alimentar
Auditorias em Sistemas de
Qualidade e Segurança Alimentar