REGULAMENTO DE EXECUÇÃO(UE) 2025/1447 DA COMISSÃO - altera o Regulamento de Execução (UE) 2019/627 que estabelece disposições práticas uniformes para a realização dos controlos oficiais de produtos de origem animal destinados ao consumo humano - Eng.ª Mónica Leal

2025-07-23

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO(UE) 2025/1447 DA COMISSÃO - altera o Regulamento de Execução (UE) 2019/627 que estabelece disposições práticas uniformes para a realização dos controlos oficiais de produtos de origem animal destinados ao consumo humano

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO(UE) 2025/1447 DA COMISSÃO - altera o Regulamento de Execução (UE) 2019/627 que estabelece disposições práticas uniformes para a realização dos controlos oficiais de produtos de origem animal destinados ao consumo humano

Saiu a 21 de julho no JOUE o REGULAMENTO DE EXECUÇÃO(UE) 2025/1447 DA COMISSÃO de 18 de julho de 2025 que altera o Regulamento de Execução (UE) 2019/627 que estabelece disposições práticas uniformes para a realização dos controlos oficiais de produtos de origem animal destinados ao consumo humano, em conformidade com o Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho.

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2017, relativo aos controlos oficiais e outras atividades oficiais que visam assegurar a aplicação da legislação em matéria de géneros alimentícios e alimentos para animais e das regras sobre saúde e bem-estar animal, fitossanidade e produtos fitofarma cêuticos, que altera os Regulamentos (CE) n.º 999/2001, (CE) n.º 396/2005, (CE) n.º 1069/2009, (CE) n.º 1107/2009, (UE) n.º 1151/2012, (UE) n.º 652/2014, (UE) 2016/429 e (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho, os Regulamentos (CE) n.º 1/2005 e (CE) n.º 1099/2009 do Conselho, e as Diretivas 98/58/CE, 1999/74/CE, 2007/43/CE, 2008/119/CE e 2008/120/CE do Conselho, e que revoga os Regulamentos (CE) n.º 854/2004 e (CE) n.º 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 89/608/CEE, 89/662/CEE, 90/425/CEE, 91/496/CEE, 96/23/CE, 96/93/CE e 97/78/CE do Conselho e a Decisão 92/438/CEE do Conselho (Regulamento sobre os controlos oficiais)(1), nomeadamente o artigo 18.º, n.º 8, alíneas c), d) e e).

Considerando o seguinte:

(1) O Regulamento de Execução (UE) 2019/627 da Comissão estabelece disposições práticas uniformes para a realização dos controlos oficiais de produtos de origem animal destinados ao consumo humano, em conformidade com o Regulamento (UE) 2017/625.

(12) O Regulamento de Execução (UE) 2019/627 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

Principais Alterações:

1. Estabelecimentos de manuseamento de caça

  • Passam a ser incluídos na legislação ao mesmo nível que os matadouros para efeitos de controlo oficial.
  • Isto aplica-se a ratites de criação (aves como a avestruz) e mamíferos biungulados de caça de criação abatidos na exploração.

2. Verificação das informações da cadeia alimentar

  • Clarifica que apenas o veterinário oficial deve realizar a verificação das informações da cadeia alimentar como parte da inspeção ante mortem.
  • Outros agentes só podem intervir durante auditorias.

3. Inspeção post mortem baseada em risco

  • A palpação e incisão de carcaças e vísceras devem ser realizadas apenas quando houver indicação de risco para a saúde humana, animal ou bem-estar.
  • Evita-se contaminação cruzada desnecessária.

4. Atualização de zonas indemnes de tuberculose bovina

  • Passa a referir-se ao anexo II do Regulamento de Execução (UE) 2021/620.

5. Cobertura de abates fora do matadouro

  • Inclui:
    •  Abate de emergência;
    • Abate em exploração de bovinos, ovinos, caprinos, suínos e equídeos;
    • Abate de caça de criação;
  • Nestes casos, o veterinário oficial deve validar previamente as informações da cadeia alimentar.

6. Informações enganosas e medidas corretivas

  •  Expande-se a responsabilidade para operadores de estabelecimentos de manuseamento de caça, além dos matadouros.

7. Referências legais atualizadas

  • Substitui referências obsoletas (ex.: Diretiva 64/432/CEE) por regulamentos mais recentes como:
    • Regulamento (UE) 2020/2002 (doenças transmissíveis),
    • Regulamento (UE) 2016/429 (Lei da Saúde Animal),
    • Regulamento Delegado (UE) 2020/687 (controlo de doenças listadas).

8. Marcas de salubridade

  • Introduz a possibilidade de usar marcas de salubridade especiais para doenças específicas.
  • Substitui "Comunidade Europeia" por "União Europeia" nas abreviaturas.
  • Estabelece um período de transição até 31 de dezembro de 2028 para o uso de abreviaturas antigas (ex.: CE, EC).

Artigo 3.º
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Fonte

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