2026-02-16
Considerando o seguinte:
(1) Nos termos do artigo 24.º , n.º 1, do Regulamento (UE) 2024/1781, as grandes empresas e, a partir de 19 de julho de 2030, as médias empresas que descartem produtos de consumo não vendidos diretamente ou os mandem descartar em seu nome devem divulgar o número e o peso de produtos de consumo não vendidos descartados durante o exercício financeiro anterior, as razões do descarte dos produtos e, se for caso disso, as derrogações aplicáveis previstas nos atos delegados adotados nos termos do artigo 25.º , n.º 5, do mesmo regulamento, a proporção de produtos descartados fornecidos para serem submetidos a operações de tratamento de resíduos e as medidas tomadas e as medidas planeadas para evitar a destruição dos produtos. O artigo 24.º , n.º 1, não se aplica às micro e pequenas empresas.
(2) A Comissão estabelece os pormenores e o formato comuns para a divulgação das informações relativas aos produtos de consumo não vendidos descartados. Tal inclui regras sobre a delimitação dos tipos ou categorias de produtos e a forma como as informações sobre esses produtos não vendidos descartados devem ser verificadas.
(3) A obrigação de divulgação diz respeito ao descarte de produtos de consumo não vendidos como resíduos para efeitos de qualquer tipo de operação de tratamento de resíduos, incluindo a preparação para a reutilização, a reciclagem, outros tipos de valorização, incluindo a valorização energética, e a eliminação. Os pormenores e o formato comuns devem facilitar a sua apresentação e limitar-se ao necessário para assegurar a transparência, a fim de aumentar a sensibilização do público, desincentivar a destruição de produtos de consumo não vendidos e gerar dados sobre a ocorrência da prática de descartar produtos de consumo não vendidos. Ao mesmo tempo, os pormenores e o formato comuns devem minimizar os encargos administrativos para os operadores económicos. No caso da doação de produtos de consumo, a intenção não é o descarte. Por conseguinte, a divulgação de informações sobre produtos de consumo não vendidos descartados não abrange os produtos doados.
(4) O artigo 25.º , n.º 5, do Regulamento (UE) 2024/1781 enumera os motivos legítimos para a destruição de produtos de consumo não vendidos. Esses motivos incluem preocupações quanto à segurança e à higiene, à proteção dos direitos de propriedade intelectual ou a situações em que a destruição ou a eliminação progressiva de determinados produtos é exigida por lei. Nesses casos justificados, o principal objetivo da divulgação de informações sobre a destruição prende-se com a recolha de dados sobre a ocorrência desta prática.
(8) Os operadores económicos devem divulgar anualmente as informações sobre os produtos de consumo não vendidos descartados durante o exercício anterior. A fim de dar tempo suficiente aos operadores económicos para aplicarem os pormenores e o formato para a divulgação de informações, a aplicação do presente regulamento deve ser diferida. Este diferimento não prejudica a obrigação de os operadores económicos divulgarem as informações sobre os produtos de consumo não vendidos descartados, nos termos do artigo 24.º , n.º 1, do Regulamento (UE) 2024/1781, a partir do primeiro exercício financeiro completo após a entrada em vigor desse regulamento, em 18 de julho de 2024.
Artigo 1.º - Âmbito
O presente regulamento estabelece os pormenores e o formato para a divulgação de informações relativas aos produtos de consumo não vendidos descartados. O presente regulamento é aplicável aos produtos descartados em cada exercício financeiro, a partir do primeiro exercício financeiro completo após a sua data de aplicação. Os operadores económicos devem divulgar essas informações no prazo de 12 meses após o termo desse exercício financeiro.
Artigo 7.º - Entrada em vigor e aplicação
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 2 de março de 2027.
VOLTARÁreas de Atuação
Consultoria em Sistemas de
Qualidade e Segurança Alimentar
Auditorias em Sistemas de
Qualidade e Segurança Alimentar