2026-02-25
Considerando o seguinte:
(1) O Regulamento de Execução (UE) 2019/1793 da Comissão estabelece regras relativas à imposição de condições especiais aplicáveis à entrada na União de determinadas remessas de géneros alimentícios e alimentos para animais provenientes de certos países terceiros devido ao risco de contaminação por micotoxinas, incluindo aflatoxinas, por resíduos de pesticidas, microbiológica, por corantes Sudan e por toxinas vegetais enumerados no anexo II desse regulamento de execução.
(2) As notificações no Sistema de Alerta Rápido para os Géneros Alimentícios e Alimentos para Animais («RASFF») criado pelo Regulamento (CE) n.º178/2002, juntamente com as investigações de acompanhamento realizadas pelas autoridades competentes dos Estados-Membros em causa, identificaram a presença da toxina cereulida nas fórmulas para lactentes.
(3) As investigações de acompanhamento das informações recebidas das notificações do RASFF forneceram provas de que o óleo de ácido araquidónico originário da China e utilizado no fabrico de fórmulas para lactentes constitui a fonte de contaminação.
(4) A cereulida é uma toxina emética produzida por determinadas estirpes de Bacillus cereus. É resistente aos tratamentos térmicos comuns, incluindo a pasteurização e a esterilização, pelo que pode permanecer ativa nos alimentos até ao momento do consumo. As fórmulas para lactentes são um produto destinado a um grupo particularmente vulnerável da população. O consumo de fórmulas para lactentes contaminadas pela toxina cereulida pode causar doença grave ou mesmo a morte do lactente. A deteção da toxina cereulida em fórmulas para lactentes conduziu a recolhas de precaução em muitos Estados-Membros e países terceiros. Vários Estados-Membros comunicaram casos de lactentes com sintomas gastrointestinais após o consumo de fórmulas para lactentes, as quais foram posteriormente recolhidas. Além disso, as mortes de dois lactentes, que se suspeita estarem ligadas ao consumo de fórmulas para lactentes recolhidas, estão a ser objeto de investigação judicial num Estado-Membro.
(5) Estes elementos fornecem provas de que o óleo de ácido araquidónico importado da China é suscetível de constituir um risco grave para a saúde humana.
(6) Por conseguinte, é necessário prever um nível reforçado de controlos oficiais e condições especiais em relação à importação de remessas de óleo de ácido araquidónico provenientes da China. Em especial, essas remessas devem ser acompanhadas de um certificado oficial que ateste que todos os resultados da amostragem e das análises revelam a ausência da toxina cereulida. Os resultados da amostragem e das análises devem ser anexados a esse certificado.
(7) Por conseguinte, o óleo de ácido araquidónico originário da China deve ser incluído no anexo II, ponto 1, do Regulamento de Execução (UE) 2019/1793 devido ao risco de contaminação pela toxina cereulida, sendo o nível de frequência dos controlos de identidade e físicos fixado em 50 % das remessas que entram na União.
(8) A fim de garantir a segurança jurídica relativamente à entrada na União de remessas que já tenham sido expedidas do país de origem, ou de outro país terceiro se esse país for diferente do país de origem, quando o presente regulamento entrar em vigor, é adequado prever um período transitório de dois meses para as remessas de óleo de ácido araquidónico provenientes da China que não estejam acompanhadas dos resultados da amostragem e das análises e de um certificado oficial. Durante este período transitório, a proteção da saúde pública é assegurada para essas remessas, uma vez que esse produto é submetido a controlos de identidade e físicos com uma frequência de 50 % das remessas quando da sua entrada na União.
(10) A fim de garantir a segurança dos alimentos e evitar a entrada na União de óleo de ácido araquidónico não seguro originário da China, o presente regulamento deve entrar em vigor com caráter de urgência.
Artigo 2.º
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Áreas de Atuação
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