2022-11-24
O Regulamento Delegado (UE) 2022/2258 da Comissão de 9 de setembro de 2022 altera e retifica o anexo III do Regulamento (CE) Nº 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito a requisitos específicos de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal relativamente aos produtos da pesca, aos ovos e a determinados produtos altamente refinados, e altera o Regulamento Delegado (UE) 2019/624 da Comissão no que diz respeito a determinados moluscos bivalves.
Relativamente aos requisitos específicos de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal relativamente aos produtos da pesca, há que ter especial atenção para as seguintes alterações:
O anexo III do Regulamento (CE) nº 853/2004 é alterado e retificado do seguinte modo:
Artigo 3.º
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. PT Jornal Oficial da União Europeia L 299/8 18.11.2022
…….
3) A secção VIII é alterada do seguinte modo:
……
b) No capítulo III, o ponto A passa a ter a seguinte redação: «A.REQUISITOS APLICÁVEIS AOS PRODUTOS DA PESCA FRESCOS
- Os produtos da pesca frescos inteiros e eviscerados podem ser transportados e armazenados em água refrigerada a bordo dos navios. Também podem continuar a ser transportados em água refrigerada após o desembarque, e ser transportados de estabelecimentos de aquicultura, até chegarem ao estabelecimento em terra que proceda a qualquer atividade que não o transporte ou a triagem. Quando forem utilizados recipientes de polietileno de tripla camada cheios de água e gelo, os produtos da pesca frescos inteiros e eviscerados podem ser transportados após a chegada ao estabelecimento em terra que proceda a qualquer atividade que não o transporte, desde que sejam cumpridos os requisitos do capítulo VIII, ponto 1, alínea a).
- Sempre que os produtos refrigerados e não embalados não forem distribuídos, expedidos, preparados ou transformados imediatamente após terem chegado a um estabelecimento em terra, devem ser armazenados sob gelo em instalações adequadas ou, no caso de produtos da pesca frescos inteiros ou eviscerados, em recipientes de polietileno de tripla camada constituídos por material isolante cheios de gelo e água.
- Deve ser readicionado gelo sempre que necessário. Quando se utilizam recipientes de polietileno de tripla camada cheios de água e gelo, estes devem estar limpos e não danificados. A água deve estar a uma temperatura tão próxima quanto possível de 0 °C e todos os peixes devem ficar submersos. O gelo deve cobrir toda a superfície da água no interior dos contentores, de forma a que todos os peixes se encontrem abaixo da camada de gelo.
- Os produtos frescos embalados devem ser refrigerados a uma temperatura próxima da do gelo fundente.
…………………..
- Deve assegurar-se que os contentores utilizados para a distribuição ou a armazenagem em gelo dos produtos da pesca frescos preparados e não embalados permitem que a água de fusão do gelo seja escoada e não fique em contacto com qualquer produto da pesca.»;
c) No capítulo VIII, o ponto 1 passa a ter a seguinte redação:
«1. Durante o transporte, os produtos da pesca devem ser mantidos às temperaturas exigidas, nomeadamente:
- Os produtos da pesca frescos, os produtos da pesca descongelados não transformados e os produtos de crustáceos e de moluscos cozidos e refrigerados devem ser mantidos a uma temperatura próxima da do gelo fundente. Quando forem utilizados recipientes de polietileno de tripla camada cheios de água e gelo para o transporte de produtos da pesca frescos inteiros e eviscerados, o gelo deve estar presente durante a armazenagem/transporte, devendo a temperatura ser controlada durante esse processo. O tempo de transporte e armazenagem dos produtos da pesca frescos inteiros e eviscerados em recipientes de polietileno de tripla camada cheios de água e gelo não deve exceder três dias;
- Os produtos da pesca congelados, com exceção do peixe inteiro inicialmente congelado em salmoura destinado ao fabrico de conservas, devem, durante o transporte, ser mantidos a uma temperatura constante não superior a –18 °C, em todos os pontos do produto, com possíveis breves subidas de 3 °C, no máximo;
- Sempre que o processo de super-refrigeração for utilizado para transportar os produtos da pesca frescos, é autorizado o seu transporte em caixas sem gelo, desde que essas caixas indiquem claramente que contêm produtos da pesca super-refrigerados. Durante o transporte, os produtos da pesca super-refrigerados devem respeitar os requisitos de temperatura, que deve variar entre –0,5 e –2 °C no centro do produto. O tempo de transporte e armazenagem dos produtos da pesca super-refrigerados não devem exceder 5 dias.».
Relativamente aos requisitos específicos de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal relativamente aos ovos, há que ter especial atenção para as seguintes alterações:
O anexo III do Regulamento (CE) nº 853/2004 é alterado e retificado do seguinte modo:
Artigo 3.º
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. PT Jornal Oficial da União Europeia L 299/8 18.11.2022
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4) A secção X é alterada do seguinte modo:
- No capítulo I, o ponto 3 passa a ter a seguinte redação:
«3. Os ovos devem ser entregues ao consumidor num prazo máximo de 28 dias após a postura.»;
- Ao capítulo I é aditado o seguinte ponto 4:
«4. Para os ovos produzidos por galinhas da espécie Gallus gallus, a «data de durabilidade mínima», tal como definida no artigo 2.o, nº 2, alínea r), do Regulamento (UE) nº 1169/2011, é fixada em, no máximo, 28 dias após a postura. Se for indicado o período de postura, esta data deve ser determinada a partir do primeiro dia desse período.».
Nota importante: Apesar do regulamento ter data de 09/11/2022 apenas foi publicado no jornal do dia 18/11/2022.
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