REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2024/1261 - Gestão dos riscos da reutilização da água - Eng.ª Mónica Leal

2024-05-09

REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2024/1261 - Gestão dos riscos da reutilização da água

REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2024/1261 - Gestão dos riscos da reutilização da água

Foi publicado ontem no Jornal Oficial da União Europeia o REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2024/1261 DA COMISSÃO de 11 de março de 2024 que complementa o Regulamento (UE) 2020/741 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere às especificações técnicas dos elementos essenciais de gestão dos riscos.

Chamo à atenção ao seguinte:

  1. O Regulamento (UE) 2020/741 estabelece os requisitos mínimos para a reutilização segura da água para rega agrícola. O artigo 6.º do referido regulamento exige que a produção e o fornecimento de água para reutilização estejam sujeitos a uma licença e que essa licença se baseie num plano de gestão dos riscos. O artigo 5.º , n.º 3, do referido regulamento exige, por sua vez, que os planos de gestão dos riscos de reutilização da água se baseiem nos elementos de gestão dos riscos indicados no anexo II do mesmo regulamento.
  2. A elaboração de um plano de gestão dos riscos da reutilização da água pode ser um exercício complexo, que exige uma abordagem multidisciplinar e a participação de vários intervenientes. Por isso, é necessário estabelecer especificações técnicas dos elementos essenciais de gestão dos riscos previstos no anexo II do Regulamento (UE) 2020/741, a fim de assegurar que os planos de gestão em causa são sólidos, de elevada qualidade e se baseiam numa abordagem sistemática. O objetivo é definir mais pormenorizadamente a forma como os autores do plano de gestão dos riscos e os avaliadores dos riscos envolvidos na sua elaboração devem ter na devida conta todos os elementos essenciais, através de uma análise estruturada e abrangente do sistema de reutilização da água. Deverá ser possível utilizar os protocolos existentes de avaliação e gestão dos riscos para elaborar um plano de gestão dos riscos, desde que sejam respeitadas as especificações técnicas estabelecidas no presente regulamento delegado.

 

Artigo 1.º - Especificações Técnicas

As especificações técnicas dos elementos essenciais de gestão dos riscos previstos no anexo II do Regulamento (UE) 2020/741 constam do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.º - Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

 

Produção de água para reutilização

A descrição do processo de produção de água para reutilização deve incluir:

1) As fontes das águas residuais que entram na estação de tratamento de águas residuais urbanas que fornece água para reutilização. Essas fontes devem ser identificadas por recurso às definições estabelecidas na Diretiva 91/271/CEE do Conselho. As águas residuais urbanas podem consistir numa mistura de águas residuais domésticas, águas residuais industriais e águas de escoamento e, por conseguinte, descargas que transportam vários tipos de poluentes, agentes patogénicos ou outras substâncias;

2) A referência ou o nome da estação de tratamento de águas residuais urbanas que fornece água para reutilização e, se diferente da estação de produção de água para reutilização, informações sobre os tipos de tratamentos realizados na estação de tratamento (primário, secundário, terciário ou quaternário);

3) A referência ou o nome da estação de produção de água para reutilização, se diferente da estação de tratamento de águas residuais urbanas, bem como informações sobre os processos e as tecnologias de tratamento utilizados na estação de produção. Devem também ser fornecidas informações sobre as condições de funcionamento e os parâmetros de controlo dos processos relevantes para a gestão dos riscos, nomeadamente parâmetros de controlo para processos que tratam agentes patogénicos ou poluentes que tenham sido identificados como perigos em conformidade com o anexo II, ponto 3, do Regulamento (UE) 2020/741;

4) Uma caracterização da qualidade das águas residuais que entram na estação de tratamento de águas residuais urbanas, de forma a permitir identificar os parâmetros relevantes para a qualidade da água para reutilização e que possam proporcionar perigos na aceção do anexo II, ponto 3, do Regulamento (UE) 2020/741. A caracterização pode descrever a qualidade da água em diversos pontos do sistema de reutilização da água, abordando eventuais flutuações devidas a eventos perigosos, falhas do sistema ou variações sazonais.

5) O volume de água que entra na estação de tratamento de águas residuais urbanas e transita pelo sistema de reutilização da água ao longo de um ano (ou seja, caudal mínimo, máximo e médio), incluindo quaisquer informações sobre a variabilidade dos caudais devido a fenómenos meteorológicos ou outros eventos (p. ex., época turística) que possam afetar significativamente o volume e a qualidade da água para reutilização, se for caso disso. Se apenas uma parte das águas residuais urbanas tratadas for utilizada para produzir água para reutilização, estas informações devem limitar-se ao volume de água que entra na estação de produção de água para reutilização ou que resulta da fase de tratamento secundário e é utilizado para produzir água para reutilização;

6) A identificação do ponto de conformidade no sistema de reutilização da água.

 

Perigos

Os perigos potencialmente presentes na água para reutilização — nomeadamente poluentes, agentes patogénicos ou outras substâncias — que possam representar um risco para a saúde humana e animal, as culturas e o ambiente, incluindo a flora e a fauna, devem ser identificados com base nas características qualitativas das fontes de águas residuais, tal como estabelecido na descrição do sistema [anexo II, ponto 1, do Regulamento (UE) 2020/741], selecionando os agentes patogénicos, poluentes ou outras substâncias que possam representar um risco para a saúde ou para o ambiente se não forem removidos da água em causa. Tais perigos podem incluir:

1) Agentes patogénicos (como bactérias, vírus, protozoários e helmintas) responsáveis por surtos de doenças transmitidas pela água nos seres humanos e nos animais e outros efeitos para a saúde, sempre que tal se justifique, e poluentes geralmente presentes nas águas residuais urbanas;

2) Agentes patogénicos, poluentes ou outras substâncias associados a descargas industriais ou ao escoamento de superfícies urbanas contaminadas para o sistema de recolha urbana, se aplicável, que possam acumular-se em concentrações elevadas nas águas residuais urbanas e, por conseguinte, afetar a utilização de água para reutilização;

3) Agentes patogénicos, poluentes ou outras substâncias identificados tendo em conta os requisitos enumerados no anexo II, ponto 5, do Regulamento (UE) 2020/741, ou outros requisitos previstos na legislação pertinente da UE, nacional ou local, as condições específicas do local e o facto de a água para reutilização poder chegar a recetores sensíveis. Os requisitos em causa podem incluir os seguintes aspetos: — proteção do ambiente, incluindo a água e o solo. A pertinência deste requisito pode depender da capacidade da água para reutilização para atingir as matrizes ambientais consideradas, através de fugas acidentais ou do escoamento dos terrenos irrigados. Pode também depender das práticas agrícolas, como a utilização de pesticidas ou fertilizantes, ou a utilização de lamas de depuração ou estrume como corretivos do solo, sempre que possa existir um efeito combinado de poluentes de várias fontes, — higiene dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, bem como saúde animal. A pertinência destes requisitos pode depender, por exemplo, das culturas ou das práticas de criação de animais;

4) Agentes patogénicos, poluentes ou substâncias eventualmente presentes na água para reutilização que possam danificar o solo e as culturas irrigadas e sejam identificados em conformidade com a norma ISO 16075-1: 2020 ou com quaisquer orientações para a rega agrícola, nomeadamente:

            i) espécies químicas, como sais solúveis totais, sódio, cloretos, boro e iões com toxicidade específica,

            ii) outros elementos químicos e agentes patogénicos,

            iii) nutrientes;

5) Poluentes que ainda não estão regulamentados (como microplásticos ou contaminantes que suscitem preocupação emergente), identificados na água para reutilização e relevantes para o contexto específico do sistema de reutilização da água.

 

Tipos de avaliação dos riscos

Embora se possam utilizar métodos qualitativos para avaliar os riscos e seguir orientações e normas publicadas [nomeadamente as orientações da OMS de 2016, a norma ISO 20426: 2018 e as orientações de 2019 da Organização para a Alimentação e a Agricultura (FAO) e da OMS], devem utilizar-se os métodos quantitativos referidos no anexo II, ponto 5, do Regulamento (UE) 2020/741, se estiverem disponíveis dados suficientes para a zona geográfica em que o sistema específico de reutilização da água é proposto, ou se um projeto for suscetível de representar um risco para o ambiente ou para a saúde pública.

 

Sistemas e procedimentos de controlo da qualidade

Em conformidade com o anexo II, ponto 8, do Regulamento (UE) 2020/741, a gestão dos riscos deve incluir a criação de sistemas e procedimentos de controlo da qualidade para o sistema de reutilização da água — incluindo a sua monitorização e manutenção — e prever a revisão e atualização periódicas desses sistemas e procedimentos.

Os sistemas e procedimentos de controlo da qualidade podem abranger:

1) Os processos operativos normalizados;

2) O calendário de operação e manutenção;

3) Medidas de controlo de qualidade;

4) Uma lista de tarefas específicas e de quem é responsável pelas mesmas;

5) Uma lista do ponto de conformidade e de quaisquer outros pontos críticos de controlo identificados para a gestão dos riscos, incluindo os pontos em que a água para reutilização é entregue à parte seguinte no sistema de reutilização da água; as informações sobre esses pontos devem incluir a localização exata (posicionamento num mapa SIG ou com informação geográfica, sempre que possível) e o método de amostragem;

6) Procedimentos para a aquisição de dados através de análises laboratoriais ou de sistemas em linha;

7) Procedimentos para a recolha de amostras e a realização de análises;

8) Procedimentos ou protocolos para a monitorização dos parâmetros pertinentes da água para reutilização;

9) Programas de manutenção do equipamento (incluindo sondas de deteção em linha);

10) Programas de manutenção de medidas preventivas e barreiras;

11) Procedimentos de formação para os operadores.

 

Consulte o Regulamento completo aqui.

VOLTAR

Áreas de Atuação

Consultoria em Sistemas de
Qualidade e Segurança Alimentar

Auditorias em Sistemas de
Qualidade e Segurança Alimentar