2024-12-10
Considerando o seguinte:
(1) O Regulamento Delegado (UE) 2019/934 da Comissão estabelece regras que completam o Regulamento (UE) n.º 1308/2013 no que diz respeito às zonas vitícolas em que o título alcoométrico pode ser aumentado, às práticas enológicas autorizadas e às restrições aplicáveis à produção e conservação dos produtos vitivinícolas, à percentagem mínima de álcool dos subprodutos e à sua eliminação, bem como à publicação das fichas da Organização Internacional da Vinha e do Vinho (OIV).
(2) O anexo I, parte A, do Regulamento Delegado (UE) 2019/934 estabelece a lista das práticas enológicas autorizadas e das restrições aplicáveis à produção e conservação de produtos vitivinícolas abrangidos pelo anexo VII, parte II, do Regulamento (UE) n. 1308/2013, a que se refere o artigo 80. o , n. o 1, do mesmo regulamento. O anexo I, parte A, quadro 1, do Regulamento Delegado (UE) 2019/934 estabelece as práticas enológicas autorizadas e as respetivas condições e limites de utilização. O quadro 2 da mesma parte estabelece os produtos enológicos autorizados e as respetivas condições e limites de utilização. Importa alterar os quadros 1 e 2 a fim de ter em conta o progresso técnico, nomeadamente no que diz respeito às resoluções adotadas pela OIV em 2022 e 2023. Além disso, algumas das informações apresentadas nos quadros 1 e 2 devem ser clarificadas.
Artigo 2.º - Disposições transitórias
Os produtos vitivinícolas produzidos antes da data de aplicação do presente regulamento em conformidade com as regras em vigor antes dessa data podem ser introduzidos no mercado para consumo humano até ao esgotamento das existências.
Artigo 3.º - Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Áreas de Atuação
Consultoria em Sistemas de
Qualidade e Segurança Alimentar
Auditorias em Sistemas de
Qualidade e Segurança Alimentar