2025-08-14
Considerando o seguinte:
(1) O anexo do Regulamento (UE) nº 609/2013 estabelece uma lista da União das substâncias que podem ser adicionadas a uma ou mais categorias de alimentos referidas no artigo 1º, nº1, desse regulamento.
(4) A Comissão considera que o parecer da Autoridade apresenta fundamentos suficientes para concluir que o sal monossódico do ácido L-5-metiltetra-hidrofólico, tal como autorizado pelo Regulamento de Execução (UE) 2024/1037, não suscita preocupações de segurança enquanto fonte de folato quando utilizado em fórmulas para lactentes e fórmulas de transição, em alimentos transformados à base de cereais e alimentos para bebés, em substitutos integrais da dieta para controlo do peso e em alimentos destinados a fins medicinais específicos. Por conseguinte, é adequado autorizar a utilização de sal monossódico do ácido L-5-metiltetra-hidrofólico como fonte de folato nessas categorias de alimentos.
(5) O sal monossódico do ácido L-5-metiltetra-hidrofólico deve, por conseguinte, ser incluído na lista da União de substâncias que podem ser adicionadas a determinadas categorias de alimentos.
Artigo 2º
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Áreas de Atuação
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