2025-02-26
Considerando o seguinte:
(2) Uma vez que o vinho desalcoolizado se tornou um produto do setor vitivinícola, as regras de produção específicas do setor vitivinícola estabelecidas no anexo II, parte VI, do Regulamento (UE) 2018/848 devem aplicar-se à produção de vinho biológico desalcoolizado.
(5) O EGTOP recomendou a alteração do anexo II, parte VI, ponto 3.3, do Regulamento (UE) 2018/848, enumerando as técnicas de evaporação sob vácuo entre as práticas autorizadas, apenas para a produção de vinho biológico totalmente desalcoolizado, desde que sejam respeitadas as limitações em termos de temperatura (75 °C) e poros de filtração (não inferiores a 0,2 micrómetros).
(7) Nesta base, é adequado aditar o recurso à evaporação parcial no vácuo e à destilação no anexo II, parte VI, ponto 3.3, do Regulamento (UE) 2018/848, a fim de autorizar essas utilizações na produção de vinho biológico desalcoolizado, desde que o vinho produzido tenha um título alcoométrico volúmico não superior a 0,5 % vol., que a temperatura utilizada não exceda 75 °C, que o tamanho dos poros para a filtração não seja inferior a 0,2 micrómetros e que a destilação seja efetuada sob vácuo.
Artigo 2.º
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Fonte
Áreas de Atuação
Consultoria em Sistemas de
Qualidade e Segurança Alimentar
Auditorias em Sistemas de
Qualidade e Segurança Alimentar