2025-04-09
Considerando o seguinte:
(3) O Regulamento Delegado (UE) 2020/689 da Comissão ( 4 ) estabelece os critérios para a concessão do estatuto de indemnidade de doença no que diz respeito à infeção pelo complexo Mycobacterium tuberculosis e à infeção por Brucella abortus, B. melitensis e B. suis. Nos termos do referido regulamento delegado, esse estatuto deve ser concedido ao nível do estabelecimento onde os animais são mantidos e não ao nível dos efetivos. Os artigos 3.º e 8.º do Regulamento Delegado (UE) 2019/624 fazem referência a animais que não tenham sido declarados oficialmente indemnes de tuberculose e brucelose. Por razões de coerência, é necessário alterar esses artigos a fim de remeter para as disposições específicas do Regulamento (UE) 2020/689 relativas ao estatuto de indemnidade de doença.
(6) O artigo 6.º , n.º 2, e o artigo 6.º , n.º 4, alínea a), do Regulamento Delegado (UE) 2019/624 fazem referência ao Regulamento de Execução (UE) 2019/628 da Comissão ( 7 ). O Regulamento de Execução (UE) 2020/2235 da Comissão ( 8 ) substituiu o Regulamento de Execução (UE) 2019/628. Por razões de coerência e a fim de evitar ambiguidades, as referências e a terminologia constantes do artigo 6.º , n.º 2, e do artigo 6.º , n.º 4, alínea a), do Regulamento Delegado (UE) 2019/624 devem ser adaptadas em conformidade.
Artigo 1.º
(2) Artigo 6.º
Critérios e condições específicos que determinam os casos em que as inspeções ante mortem podem ser efetuadas na exploração de proveniência.
(3) Artigo 8.º
Realização de inspeções post mortem pelo veterinário oficial.
Artigo 2.º
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Áreas de Atuação
Consultoria em Sistemas de
Qualidade e Segurança Alimentar
Auditorias em Sistemas de
Qualidade e Segurança Alimentar