REGULAMENTO DELEGADO(UE) 2026/343 DA COMISSÃO - complementa o Regulamento (UE) n.º 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante às normas de comercialização para a carne de aves de capoeira, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 543/2008 da Comissão - Eng.ª Mónica Leal

2026-02-18

REGULAMENTO DELEGADO(UE) 2026/343 DA COMISSÃO - complementa o Regulamento (UE) n.º 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante às normas de comercialização para a carne de aves de capoeira, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 543/2008 da Comissão

REGULAMENTO DELEGADO(UE) 2026/343 DA COMISSÃO - complementa o Regulamento (UE) n.º 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante às normas de comercialização para a carne de aves de capoeira, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 543/2008 da Comissão

REGULAMENTO DELEGADO(UE) 2026/343 DA COMISSÃO - complementa o Regulamento (UE) n.º 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante às normas de comercialização para a carne de aves de capoeira, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 543/2008 da Comissão.

Considerando o seguinte:

(2) O Regulamento (UE) n.º 1308/2013 do Conselho revogou e substituiu o Regulamento (CE) n.º 1234/2007 do Conselho ( 3 ). A parte II, título II, capítulo I, secção 1, do Regulamento (UE) n.º 1308/2013 estabelece regras para a aplicação das normas de comercialização da carne de aves de capoeira e habilita a Comissão a adotar atos delegados e de execução nessa matéria. A fim de assegurar o bom funcionamento do mercado da carne de aves de capoeira no novo quadro jurídico, devem adotar-se determinadas regras por meio desses atos. O presente regulamento e o Regulamento de Execução (UE) 2026/344 da Comissão ( 4 ) devem substituir o Regulamento (CE) n.º 543/2008 da Comissão ( 5 ), que deve ser revogado.

(3) A fim de permitir o bom funcionamento do mercado da carne de aves de capoeira, as suas normas de comercialização devem abranger os critérios de classificação, a apresentação, os requisitos de marcação e de embalagem, o modo de criação e método de produção, a conservação e manuseamento, a utilização de menções reservadas facultativas, os níveis de tolerância e as condições de importação. Uma vez que todos estes aspetos estão estreitamente interligados, as regras para aplicação das normas de comercialização da carne de aves de capoeira devem ser mantidas como um conjunto coerente e, por conseguinte, constar de um único ato delegado.

(4) Com vista à comercialização de carne de aves de capoeira de diferentes classes em função da conformação e do aspeto, é necessário prever definições respeitantes às espécies, à idade e à apresentação, no caso das carcaças, e a conformação anatómica e o conteúdo, no caso dos pedaços. No caso do produto conhecido por «foie gras», o seu elevado valor e, em consequência, o risco de práticas fraudulentas, tornam necessário estatuir normas de comercialização mínimas, especialmente precisas.

Artigo 1.º - Objeto
O presente regulamento complementa o Regulamento (UE) n.º 1308/2013 com regras para a aplicação das normas de comercialização para a carne de aves de capoeira, nomeadamente no que se refere ao seguinte:
a) Critérios de classificação e definições;
b) Requisitos de apresentação, marcação e embalagem;
c) Modo de criação e método de produção;
d) Conservação e manuseamento;
e) Utilização de menções reservadas facultativas;
f) Níveis de tolerância; g) Condições de importação.

Artigo 2.º - Âmbito
O presente regulamento é aplicável aos produtos enumerados no presente artigo. Os produtos que não os referidos no presente artigo só podem ser comercializados na União sob denominações que não induzam o consumidor em erro ao permitirem a confusão com os produtos a que se refere o presente artigo ou com as menções estabelecidas no artigo 10.º, em conformidade com o disposto no Regulamento (UE) n.º 1169/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (6).

Artigo 3.º - Definições
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
a) «Carcaça»: o corpo completo de uma ave de capoeira das espécies referidas no artigo 2.º , ponto 1, depois de sangrada, depenada e eviscerada; é facultativa, todavia, a ablação dos rins; a carcaça eviscerada pode ser colocada à venda com ou sem miudezas, ou seja, coração, fígado e moela, inseridas na cavidade abdominal, e com ou sem pescoço;
b) «Pedaços de carcaça»: carne de aves de capoeira que, dadas as dimensões e as características de tecido muscular, pode ser identificada como tendo sido obtida a partir das respetivas partes da carcaça;
c) «Comercialização»: a detenção ou exposição para venda, oferta para venda, venda, entrega ou qualquer outra forma de comercialização;
d) «Rotulagem»: a definição constante do artigo 2.º , n.º 2, alínea j), do Regulamento (UE) n.º 1169/2011.

Artigo 18.º - Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Fonte

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