2025-01-14
Artigo 1.º - Objeto
O presente Regulamento define os atos gerais de engenharia e as respetivas competências, por especialidade, constantes do Anexo, que dele fazem parte integrante.
Artigo 2.º - Âmbito de aplicação
1 — O presente Regulamento aplica-se aos membros efetivos da Ordem dos Engenheiros.
2 — Os atos previstos no artigo anterior não configuram atos próprios ou exclusivos dos engenheiros.
Artigo 3.º - Habilitação
1 — A habilitação para a prática de atos de engenharia é validada pela Ordem dos Engenheiros, através da emissão de declarações para o exercício profissional emitidas a pedido dos membros que as requeiram e para as quais a Ordem dos Engenheiros lhes reconheça as respetivas qualificações.
2 — Para efeito da graduação dos atos de engenharia, determinam-se níveis de complexidade por ato, cujos critérios por Colégio de Especialidade, são descritos no Anexo do presente Regulamento.
Artigo 4.º - Registo profissional
As declarações que sejam emitidas nos termos do artigo anterior constarão do registo profissional individual próprio do membro da Ordem dos Engenheiros.
Artigo 8.º - Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
17 de setembro de 2024. — O Presidente da Mesa da Assembleia de Representantes da Ordem dos Engenheiros, Carlos Alberto Mineiro Aires.
6 de dezembro de 2024. — O Presidente do Conselho de Supervisão da Ordem dos Engenheiros, António Manuel Frade Saraiva.
Áreas de Atuação
Consultoria em Sistemas de
Qualidade e Segurança Alimentar
Auditorias em Sistemas de
Qualidade e Segurança Alimentar