2025-08-11
O presente regulamento foi elaborado no seio de uma Comissão Técnica informal coordenada pela ERSAR e na qual estiveram todas as partes interessadas para as matérias que são objeto desta regulamentação.
Artigo 1.º - Objeto
O presente regulamento fixa as condições do sistema de aprovação nacional para os produtos em contacto com a água, estabelecendo as regras de funcionamento e o respetivo regime de aplicação, nos termos previstos no Capítulo VI do Decreto-Lei n.º 69/2023, de 21 de agosto.
Artigo 2.º - Âmbito de aplicação
1 — As disposições do presente regulamento aplicam-se:
a) Aos produtos feitos de, ou que incorporem, materiais utilizados em contacto com a água destinada ao consumo humano desde a captação, o tratamento, a rede de adução, a rede de distribuição e no sistema de distribuição predial até à torneira do utilizador ou ao ponto de utilização da água destinada ao consumo humano;
b) Aos produtos utilizados no tratamento da água destinada ao consumo humano;
c) A instalações novas ou a renovações no caso dos produtos de construção.
2 — Nos termos do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 69/2023, de 21 de agosto, o âmbito territorial de aplicação das disposições do presente regulamento é nacional.
Artigo 13.º - Deveres dos operadores económicos
1 — Os operadores económicos são as entidades responsáveis pelo processo de aprovação do produto em contacto com a água ao abrigo do presente regulamento.
2 — Compete aos operadores económicos na prossecução do número anterior:
a) Submeter o pedido de avaliação da conformidade do produto a um organismo notificado;
b) Informar de imediato o organismo notificado responsável pela avaliação da conformidade de qualquer alteração nas caraterísticas do produto ou alteração no processo produtivo que tenha impacto na conformidade do produto, sob pena de ser suspenso, restringido ou retirado o certificado, nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 10.º
Artigo 14.º - Deveres das entidades gestoras
1 — As entidades gestoras são responsáveis pela seleção, aquisição e aplicação do produto aprovado, desde a captação, o tratamento, a rede de adução e a rede de distribuição até ao ramal de ligação, que tenha a marcação prevista no Capítulo IV, independentemente de a mesma ter sido atribuída ao abrigo do presente regulamento ou de regulamentação equivalente de outro Estado-Membro da União Europeia.
2 — Compete às entidades gestoras utilizar os produtos adequados ao contacto com a água destinada ao consumo humano, respeitando as condições de aplicação e utilização, definidas pelo operador económico fornecedor do produto aprovado, garantindo que estes não provoquem alterações que impliquem a redução do nível de proteção da saúde humana ou não provoquem a migração de substâncias para a água que comprometam o cumprimento dos valores paramétricos estabelecidos no Decreto-Lei n.º 69/2023, de 21 de agosto, bem como não originem, direta ou indiretamente, riscos para a saúde humana.
3 — As entidades gestoras só podem utilizar produtos para o tratamento da água e meios filtrantes avaliados com base nas normas europeias aplicáveis.
4 — As entidades gestoras só podem utilizar produtos biocidas, legalmente disponibilizados para uso no mercado nacional, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 140/2017, de 10 de novembro, na sua redação atual.
5 — Para efeitos do número anterior, os produtos biocidas utilizados no tratamento da água destinada ao consumo humano são classificados como produtos biocidas do Grupo 1 - Desinfetantes e do Tipo de produtos 5 utilizados na desinfeção de água potável destinada aos seres humanos, nos termos do anexo V do Regulamento (UE) n.º 528/2012, de Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio.
6 — Os produtos químicos e os meios filtrantes que entram em contacto com a água destinada ao consumo humano devem observar o disposto no Decreto-Lei n.º 293/2009, de 13 de outubro, e no Decreto-Lei n.º 220/2012, de 10 de outubro, nas suas redações atuais.
7 — Para efeitos do disposto nos n.os 3 a 6 do presente artigo, as entidades gestoras devem solicitar evidências aos fornecedores do cumprimento do Regulamento (CE) n.º 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro (Regulamento REACH), do Regulamento (UE) n.º 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio (Regulamento dos Biocidas) e das respetivas normas europeias harmonizadas do produto.
Artigo 15.º - Deveres dos proprietários dos sistemas de distribuição predial
1 — Os proprietários dos sistemas de distribuição predial são responsáveis pela seleção, aquisição e aplicação do produto aprovado, desde o ramal de ligação até à torneira ou ao ponto de utilização da água destinada ao consumo humano, que tenha a marcação prevista no Capítulo IV.
2 — Compete aos proprietários dos sistemas de distribuição predial:
a) Utilizar os produtos adequados ao tratamento da água, quando aplicável, ou em contacto com a água destinada ao consumo humano, respeitando as condições de aplicação e utilização, garantindo que estes não provoquem alterações que impliquem a redução do nível de proteção da saúde humana ou não provoquem a migração de substâncias para a água que comprometam o cumprimento dos valores paramétricos estabelecidos no Decreto-Lei n.º 69/2023, de 21 de agosto, bem como não originem, direta ou indiretamente, riscos para a saúde humana;
b) Informar os responsáveis pelos projetos de redes prediais de abastecimento de água, da obrigatoriedade de selecionar os produtos a utilizar nos sistemas de distribuição predial que tenham a marcação prevista no Capítulo IV.
3 — O disposto nos n.os 3 a 7 do artigo anterior também se aplica aos sistemas prediais quando aí seja realizado um tratamento.
Artigo 30.º - Avaliação dos efeitos na qualidade da água
Os produtos são submetidos aos ensaios fixados nos termos dos anexos dos atos de execução e dos regulamentos delegados referenciados no presente regulamento, para avaliação organolética da água, aumento do crescimento microbiano (EMG) e/ou da migração de substâncias químicas para a água.
Artigo 32.º - Símbolo
1 — A marcação dos produtos que entram em contacto com a água destinada ao consumo humano, prevista no n.º 11 do artigo 11.º da Diretiva (UE) 2020/2184 efetua-se com o símbolo constante do anexo do Regulamento Delegado (UE) 2024/371, da Comissão de 23 de janeiro.
2 — O símbolo deve ser indelével e ser colocado de forma visível numa ou mais superfícies do produto, em todos os documentos técnicos e administrativos que o acompanham e na sua embalagem.
3 — Nas situações em que o símbolo com as dimensões mínimas não possa ser colocado no produto, deve estar na embalagem e na documentação que acompanha o produto.
Artigo 42.º - Produção de efeitos
1 — A partir de 31 de dezembro de 2026 apenas podem ser usados produtos aprovados de acordo com o disposto no presente regulamento.
2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, no caso das substâncias, composições e constituintes que, em conformidade com as disposições nacionais, tenham sido aprovados por uma autoridade competente de um Estado-Membro durante o período compreendido entre 13 de julho de 2021 e 31 de dezembro de 2026 podem ser utilizados até 31 de dezembro de 2032 no fabrico de materiais ou produtos que entrem em contacto com água destinada ao consumo humano, desde que respeitem o valor paramétrico de 5 µg/l fixado para o chumbo no ponto de utilização pelo consumidor estabelecido na parte B do anexo I da Diretiva (EU) 2020/2184.
3 — Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do presente artigo, no caso dos produtos cuja conformidade com os requisitos nacionais de higiene aplicáveis aos produtos em contacto com água destinada ao consumo humano tenha sido comprovada e cujo certificado de conformidade ainda seja válido em 31 de dezembro de 2026, o presente regulamento é aplicável a partir de 31 de dezembro de 2032.
Fonte
Áreas de Atuação
Consultoria em Sistemas de
Qualidade e Segurança Alimentar
Auditorias em Sistemas de
Qualidade e Segurança Alimentar