REGULAMENTO (UE) 2023/2108 DA COMISSÃO - aditivos alimentares nitritos (E 249-250) e nitratos (E 251-252) - Eng.ª Mónica Leal

2023-10-09

REGULAMENTO (UE) 2023/2108 DA COMISSÃO - aditivos alimentares nitritos (E 249-250) e nitratos (E 251-252)

REGULAMENTO (UE) 2023/2108 DA COMISSÃO - aditivos alimentares nitritos (E 249-250) e nitratos (E 251-252)

Saiu no dia 06 de outubro de 2023 o REGULAMENTO (UE) 2023/2108 DA COMISSÃO que altera o anexo II do Regulamento (CE) nº 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho e o anexo do Regulamento (UE) nº 231/2012 da Comissão no que diz respeito aos aditivos alimentares nitritos (E 249-250) e nitratos (E 251-252).

Chamo à atenção ao seguinte:

(4) O nitrito de potássio (E 249), o nitrito de sódio (E 250), o nitrato de sódio (E 251) e o nitrato de potássio (E 252) são substâncias autorizadas em conformidade com o anexo II do Regulamento (CE) nº 1333/2008. São utilizadas há várias décadas como conservantes para garantir, em conjunto com outros fatores, a conservação e a segurança microbiológica dos géneros alimentícios, em especial carne, peixe e produtos à base de queijo, e para contribuir para as suas propriedades organoléticas características. No entanto, sabe-se que a presença de nitritos e nitratos nos géneros alimentícios pode dar origem à formação de nitrosaminas, algumas das quais são cancerígenas. Por conseguinte, é necessário, por um lado, minimizar o risco de formação de nitrosaminas derivado da presença de nitritos e nitratos nos géneros alimentícios, e, por outro, manter os seus efeitos protetores contra a multiplicação de bactérias, em especial de C. botulinum, responsável pelo botulismo.

Artigo 3º

  1. Os géneros alimentícios que não respeitem as disposições do anexo I aplicáveis a partir da respetiva data nele indicada, que tenham sido legalmente colocados no mercado antes da respetiva data de aplicação, podem continuar a ser comercializados até à respetiva data de durabilidade mínima ou «data-limite de consumo».
  2. Os aditivos alimentares nitrito de potássio (E 249) e/ou nitrito de sódio (E 250) e/ou nitrato de sódio (E 251) e/ou nitrato de potássio (E 252) que tenham sido legalmente colocados no mercado antes de 29 de outubro de 2023 e que não respeitem os limites máximos para o chumbo, o mercúrio e o arsénio estabelecidos no anexo II aplicáveis a partir de 29 de outubro de 2023 podem ser adicionados aos géneros alimentícios em conformidade com os anexos II e III do Regulamento (CE) nº 1333/2008 até 29 de abril de 2024.
  3. Os géneros alimentícios que contenham os aditivos alimentares nitrito de potássio (E 249) e/ou nitrito de sódio (E 250) e/ou nitrato de sódio (E 251) e/ou nitrato de potássio (E 252), que tenham sido legalmente colocados no mercado antes de 29 de outubro de 2023 e que não respeitem os limites máximos para o chumbo, o mercúrio e o arsénio estabelecidos no anexo II aplicáveis a partir de 29 de outubro de 2023, podem continuar a ser colocados no mercado até 29 de abril de 2024 e podem continuar a ser comercializados até à respetiva data de durabilidade mínima ou «data-limite de consumo».

Artigo 4º

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Fonte: https://engmonicaleal.pt/images/extra/regulamento-ue-2023-2108-da-comissao.pdf

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