REGULAMENTO (UE) 2024/1022 – Teor Máximo desoxinivalenol nos géneros alimentícios. - Eng.ª Mónica Leal

2024-04-09

REGULAMENTO (UE) 2024/1022 – Teor Máximo desoxinivalenol nos géneros alimentícios.

REGULAMENTO (UE) 2024/1022 – Teor Máximo desoxinivalenol nos géneros alimentícios.

Saiu hoje no Jornal Oficial da União Europeia o REGULAMENTO (UE) 2024/1022 DA COMISSÃO de 8 de abril de 2024 que altera o Regulamento (UE) 2023/915 no que diz respeito aos teores máximos de desoxinivalenol nos géneros alimentícios.

Chamo à atenção ao seguinte:

(1) O Regulamento (UE) 2023/915 da Comissão fixa os teores máximos de certos contaminantes, incluindo o desoxinivalenol (DON), presentes nos géneros alimentícios.

(4) A fim de assegurar a aplicação de boas práticas agrícolas para minimizar a presença de DON nos cereais, é importante estabelecer um teor máximo para os cereais não transformados. Uma vez que a aveia não transformada, antes da moagem ou antes de ser utilizada em produtos à base de cereais colocados no mercado para o consumidor final, é colocada no mercado com casca, o teor máximo de DON em grãos de aveia não transformados deve aplicar-se aos grãos de aveia não transformados com casca incluída, mesmo que a casca não seja comestível.

(5) Por conseguinte, o Regulamento (UE) 2023/915 deve ser alterado em conformidade.

(6) É adequado prever um período transitório aplicável aos géneros alimentícios legalmente colocados no mercado antes da data de aplicação do presente regulamento, tendo em conta que determinados géneros alimentícios abrangidos pelo presente regulamento têm um longo prazo de validade.

(7) A fim de permitir que os operadores económicos se preparem para as novas regras introduzidas pelo presente regulamento, é adequado prever um prazo razoável até que sejam aplicáveis os novos teores máximos.

 

Artigo 1.º

O anexo I do Regulamento (UE) 2023/915 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

 

Artigo 2.º

Os géneros alimentícios enumerados no anexo legalmente colocados no mercado antes de 1 de julho de 2024 podem permanecer no mercado até à respetiva data de durabilidade mínima ou data-limite de consumo.

 

Artigo 3.º

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de julho de 2024.

 

Consulte o documento completo aqui.

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