REGULAMENTO (UE) 2024/1143 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 11 de abril de 2024 - Eng.ª Mónica Leal

2024-04-23

REGULAMENTO (UE) 2024/1143 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 11 de abril de 2024

REGULAMENTO (UE) 2024/1143 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 11 de abril de 2024

Saiu hoje no Jornal Oficial da União Europeia o REGULAMENTO (UE) 2024/1143 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 11 de abril de 2024 relativo às indicações geográficas para o vinho, as bebidas espirituosas e os produtos agrícolas, bem como às especialidades tradicionais garantidas e às menções de qualidade facultativas para os produtos agrícolas, que altera os Regulamentos (UE) n.º 1308/2013, (UE) 2019/787 e (UE) 2019/1753 e que revoga o Regulamento (UE) n.º 1151/2012.

Chamo à atenção ao seguinte:

 

(1) Ao longo dos anos, a União tem vindo a estabelecer regimes de qualidade para produtos com características específicas identificáveis que abrangem as indicações geográficas para o vinho, as bebidas espirituosas e os produtos agrícolas, incluindo os géneros alimentícios, bem como as especialidades tradicionais garantidas e as menções de qualidade facultativas para os produtos agrícolas, incluindo os géneros alimentícios.

(3) As indicações geográficas podem desempenhar um papel importante em termos de sustentabilidade, inclusive na economia circular, aumentando desse modo o seu valor patrimonial e assim reforçando o seu papel no âmbito das políticas nacionais e regionais tendo em vista a consecução dos objetivos do Pacto Ecológico Europeu.

 

Artigo 1.º - Objeto

O presente regulamento estabelece regras sobre os seguintes regimes de qualidade:

a) As denominações de origem protegidas e as indicações geográficas protegidas para o vinho, as denominações de origem protegidas e as indicações geográficas protegidas para os produtos agrícolas, incluindo os géneros alimentícios, a que se refere o artigo 5.º, n.º 1, alínea c), e as indicações geográficas para as bebidas espirituosas;

b) As especialidades tradicionais garantidas e as menções de qualidade facultativas, previstas no título III, respetivamente nos capítulos 2 e 3, dos produtos agrícolas, incluindo os géneros alimentícios, a que se refere o artigo 51.º

Para efeitos dos títulos I, II e V, com exceção do capítulo 5 do título II, o termo «indicações geográficas» abrange as denominações de origem protegidas e as indicações geográficas protegidas para o vinho, as denominações de origem protegidas e as indicações geográficas protegidas para os produtos agrícolas, incluindo os géneros alimentícios, a que se refere o artigo 5.º , n.º 1, alínea c), e as indicações geográficas para as bebidas espirituosas.

 

Artigo 5.º - Âmbito de aplicação

1. O presente título abrange:

a) O vinho na aceção do artigo 2.º , n.º 1, alínea a);

b) As bebidas espirituosas na aceção do artigo 2.o , n.º 1, alínea b); e

c) Os produtos agrícolas.

Para efeitos do presente título, a expressão «produtos agrícolas» abrange os produtos agrícolas, incluindo os géneros alimentícios e os produtos da pesca e da aquicultura, enumerados nos capítulos 1 a 23 da Nomenclatura Combinada, que constam da segunda parte do anexo I do Regulamento (CEE) n.º 2658/87, bem como os produtos agrícolas das posições da Nomenclatura Combinada que constam do anexo I do presente regulamento, exceto o vinho e as bebidas espirituosas.

2. O registo e a proteção das indicações geográficas não prejudicam a obrigação que incumbe aos produtores de cumprir outras regras da União, nomeadamente as regras relativas à colocação de produtos no mercado, as regras sanitárias e fitossanitárias, as regras que regem a organização comum dos mercados, as regras da concorrência e as regras relativas à prestação aos consumidores de informações sobre os géneros alimentícios.

3. A Diretiva (UE) 2015/1535 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 27) não se aplica ao sistema de indicações geográficas estabelecido no presente regulamento.

 

Artigo 97.º - Entrada em vigor e data de aplicação

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. É aplicável a partir de 13 de maio de 2024.

 

Consulte o Regulamento completo aqui.

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