REGULAMENTO (UE) 2024/1451 - altera o anexo II e o anexo III do Regulamento (CE) n.º 1333/2008 - Eng.ª Mónica Leal

2024-05-30

REGULAMENTO (UE) 2024/1451 - altera o anexo II e o anexo III do Regulamento (CE) n.º 1333/2008

REGULAMENTO (UE) 2024/1451 - altera o anexo II e o anexo III do Regulamento (CE) n.º 1333/2008

Saiu a 27 de maio de 2024 o REGULAMENTO (UE) 2024/1451 DA COMISSÃO que altera o anexo II e o anexo III do Regulamento (CE) n.º 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos aditivos alimentares ácido L(+)-tartárico (E 334), tartaratos de sódio (E 335), tartaratos de potássio (E 336), tartarato de sódio e potássio (E 337) e tartarato de cálcio (E 354)

Chamo à atenção ao seguinte:

(8) Tendo em conta a reavaliação efetuada pela Autoridade, em especial a criação de uma DDA de grupo para o ácido L (+)-tartárico (E 334), os tartaratos de sódio (E 335), os tartaratos de potássio (E 336), o tartarato de sódio e potássio (E 337) e o tartarato de cálcio (E 354), é adequado retirar esses aditivos alimentares do grupo I, criar um novo grupo para os mesmos e rever as suas condições de utilização. Além disso, tendo em conta os dados fornecidos sobre as utilizações desses aditivos alimentares em conformidade com os anexos II e III do Regulamento (CE) n.º 1333/2008, é adequado alterar as atuais condições de utilização desses aditivos alimentares, retirando as autorizações em categorias de géneros alimentícios para as quais não foram fornecidos dados em resposta ao convite à apresentação de dados. Tendo igualmente em conta os dados fornecidos sobre as utilizações e a exposição por via alimentar calculada pela Autoridade, é adequado estabelecer teores máximos de utilização numéricos no que se refere às categorias de géneros alimentícios para as quais foram fornecidos dados. É igualmente adequado eliminar algumas incoerências no que diz respeito às condições de utilização do ácido L(+)-tartárico (E 334), dos tartaratos de sódio (E 335) e dos tartaratos de potássio (E 336) em diferentes categorias. 

(9) A aplicação de novos teores máximos deve ser diferida e deve ser previsto um período transitório para os produtos colocados no mercado antes da data de aplicação dos respetivos teores máximos, a fim de permitir que os operadores das empresas do setor alimentar, incluindo as pequenas e médias empresas, se adaptem às novas condições de utilização estabelecidas no presente regulamento.

Artigo 3.º

Os alimentos que contenham ácido L(+)-tartárico (E 334), tartaratos de sódio (E 335), tartaratos de potássio (E 336), tartarato de sódio e potássio (E 337) e tartarato de cálcio (E 354) que não cumpram o disposto no presente regulamento e que tenham sido legalmente colocados no mercado antes de 16 de dezembro de 2024 podem permanecer no mercado até à sua data de durabilidade mínima ou «data-limite de consumo».

Artigo 4.º

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. 

É aplicável a partir de 16 de dezembro de 2024.

Fonte: Aqui

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