Saiu hoje no Jornal Oficial da UE o REGULAMENTO (UE) 2024/1756 DA COMISSÃO que altera e retifica o Regulamento (UE) 2023/915 relativo aos teores máximos de certos contaminantes presentes nos géneros alimentícios.
Chamo à atenção ao seguinte:
- O Regulamento (UE) 2023/915 da Comissão que fixa teores máximos para certos contaminantes presentes nos géneros alimentícios. A experiência adquirida desde a entrada em vigor do referido regulamento revelou a falta de clareza de alguns pontos do quadro do anexo I desse regulamento. Por conseguinte, tornou-se necessário clarificar esses pontos.
- Na ausência de regras específicas em matéria de amostragem e de análise para o controlo dos teores máximos de esclerócios da cravagem em grãos de cereais não transformados, exceto grãos de centeio não transformados, o ponto 1.8.1 do quadro do anexo I do Regulamento (UE) 2023/915 estabelece que essa amostragem e análise devem ser efetuadas de acordo com o anexo I, ponto B, do Regulamento (CE) n.º 401/2006 da Comissão. Uma vez que o Regulamento de Execução (UE) 2023/2782 da Comissão estabeleceu, entretanto, regras específicas em matéria de amostragem e de análise para o controlo dos teores máximos de esclerócios da cravagem, a referência ao Regulamento (CE) n.º 401/2006 no ponto 1.8.1 do quadro do anexo I do Regulamento (UE) 2023/915 deve ser suprimida.
- O ponto 1.9.5 do quadro do anexo I do Regulamento (UE) 2023/915 estabelece um teor máximo para as toxinas T-2 e HT-2 em produtos de panificação que contenham, pelo menos, 90 % de produtos de moagem de aveia. Este teor máximo destina-se a ser aplicado aos produtos de panificação com um elevado conteúdo de aveia. No entanto, com base na experiência com a composição dos géneros alimentícios disponíveis no mercado, em muitos casos os produtos de panificação com um elevado conteúdo de aveia, como as bolachas de aveia, contêm menos de 90 % de produtos de moagem de aveia, normalmente entre 75 % e 85 %. Por conseguinte, o ponto 1.9.5 do quadro do anexo I do Regulamento (UE) 2023/915 deve ser alterado em conformidade.
Artigo 3.º
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Este regulamento altera alguns dos limites máximos de:
- micotoxinas;
- toxinas vegetais;
- poluentes orgânicos persistentes halogenados;
- hidrocarbonetos aromáticos policíclicos.
Os produtos de panificação, alimentos para bebés, sementes de linho, cereais, pão, produtos de pastelaria, bolachas, snacks à base de cereais e cereais para pequeno-almoço, Carne e produtos à base de carne, exceto miudezas comestíveis, Leite cru e produtos lácteos, Ovos e ovoprodutos, exceto ovos de gansa, são alguns dos produtos que vão sofrer alterações.
Fonte.
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