REGULAMENTO (UE) 2024/1781 que estabelece um regime para a definição de requisitos de conceção ecológica dos produtos sustentáveis. - Eng.ª Mónica Leal

2024-07-09

REGULAMENTO (UE) 2024/1781 que estabelece um regime para a definição de requisitos de conceção ecológica dos produtos sustentáveis.

REGULAMENTO (UE) 2024/1781 que estabelece um regime para a definição de requisitos de conceção ecológica dos produtos sustentáveis.

Saiu no passado dia 28 de junho no Jornal Oficial da União Europeia o REGULAMENTO (UE) 2024/1781 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 13 de junho de 2024 que estabelece um regime para a definição de requisitos de conceção ecológica dos produtos sustentáveis.

Chamo à atenção ao seguinte:

Considerando o seguinte:

(1) O Pacto Ecológico Europeu, estabelecido na Comunicação da Comissão de 11 de dezembro de 2019, é a estratégia de crescimento sustentável da Europa e visa transformar a União numa sociedade equitativa e próspera, dotada de uma economia circular, moderna e competitiva, com impacto neutro no clima e um ambiente sem substâncias tóxicas. Fixa o objetivo ambicioso de assegurar que a União se torne o primeiro continente com impacto neutro no clima até 2050. Reconhece as vantagens de investir na sustentabilidade competitiva da União através da construção de uma Europa mais justa, mais ecológica e mais digital. Os produtos desempenham um papel fundamental nesta transição ecológica. Sublinhando que os atuais processos de produção e padrões de consumo continuam a ser demasiado lineares e dependentes de fluxos de novos materiais extraídos, comercializados e transformados em produtos que acabam por ser eliminados como resíduos ou emissões, o Pacto Ecológico Europeu realça a necessidade urgente da transição para um modelo de economia circular e salienta os progressos significativos ainda por realizar. Identifica igualmente a eficiência energética como uma prioridade para a descarbonização do setor da energia e para a concretização dos objetivos em matéria de clima em 2030 e 2050.

Artigo 1.º - Objeto e âmbito de aplicação

1. O presente regulamento estabelece um regime para definir os requisitos de conceção ecológica a cumprir obrigatoriamente pelos produtos para que possam ser colocados no mercado ou entrar em serviço, tendo em vista melhorar a sustentabilidade ambiental dos produtos, de modo a que os produtos sustentáveis se tornem a norma e que a pegada global de carbono e ambiental dos produtos ao longo do seu ciclo de vida seja reduzida, e assegurar a livre circulação de produtos sustentáveis no mercado interno.

O presente regulamento estabelece igualmente um passaporte digital dos produtos, prevê a definição de requisitos obrigatórios em matéria de contratos públicos ecológicos e cria um regime para evitar a destruição de produtos de consumo não vendidos.

2. O presente regulamento é aplicável a quaisquer bens físicos colocados no mercado ou que tenham entrado em serviço, incluindo componentes e produtos intermédios.

No entanto, não se aplica a:

a) Géneros alimentícios», na aceção do artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 178/2002;

b) Alimentos para animais, na aceção do artigo 3.º, n.º 4, do Regulamento (CE) n.º 178/2002;

c) Medicamentos, na aceção do artigo 1.º, n.º 2, da Diretiva 2001/83/CE;

d) Medicamentos veterinários, na aceção do artigo 4.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2019/6;

e) Plantas, animais e microrganismos vivos;

f) Produtos de origem humana;

g) Produtos vegetais e animais diretamente relacionados com a sua reprodução futura;

h) Veículos, na aceção do artigo 2.º, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 167/2013, do artigo 2.º, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 168/2013 e do artigo 2.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2018/858, no que diz respeito aos aspetos dos produtos para os quais os atos legislativos setoriais da União aplicáveis a esses veículos prevejam requisitos.

Artigo 16.º - Rótulos

1. Se os requisitos de informação indicarem que devem ser incluídas informações num rótulo nos termos do artigo 7.º, n.º 7, alínea c), os atos delegados adotados nos termos do artigo 4.o devem especificar:

a) O conteúdo do rótulo;

b) A apresentação do rótulo, garantindo a visibilidade e a legibilidade;

c) A forma como o rótulo deve ser exibido aos clientes, incluindo em caso de venda à distância, tendo em conta os requisitos previstos no artigo 32.o e as implicações para os operadores económicos em causa;

d) Os meios eletrónicos para a criação dos rótulos, se aplicável.

2. Sempre que um requisito de informação implique a inclusão num rótulo da classe de desempenho, a apresentação do

rótulo a que se refere o n.º 1, alínea b), deve ser clara e fácil de compreender e deve permitir aos clientes comparar facilmente o desempenho do produto em relação a determinado parâmetro do produto e escolher produtos com melhor desempenho.

3. No caso dos produtos relacionados com o consumo de energia que estejam sujeitos a etiquetas energéticas criadas ao abrigo do Regulamento (UE) 2017/1369, sempre que as informações sobre um dado parâmetro do produto, incluindo as classes de desempenho a que se refere o artigo 7.º, n.º 4, do presente regulamento, não possam ser incorporadas na etiqueta energética e desde que essas informações sejam consideradas mais pertinentes e abrangentes do que as informações incluídas na etiqueta energética, a Comissão, após uma avaliação do risco de confusão para os clientes, dos encargos administrativos para os operadores económicos e da melhor forma de comunicar essas informações específicas, pode, se for caso disso, exigir a criação de um rótulo em conformidade com o presente regulamento, em vez da etiqueta energética criada nos termos do Regulamento (UE) 2017/1369.

4. Ao definir os requisitos de informação a que se refere o n.º 1, a Comissão deve, se pertinente, exigir que esse rótulo inclua suportes de dados ou outros meios que permitam aos clientes aceder a informações adicionais sobre o produto, incluindo meios que permitam o acesso ao passaporte digital do produto.

5. A Comissão adota atos de execução que definam requisitos comuns para a apresentação dos rótulos exigidos nos termos do artigo 7.º, n.º 7, alínea c).

Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 73.º, n.º 3.

Artigo 80.º - Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

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