REGULAMENTO (UE) 2024/1808 que altera o Regulamento (UE) 2023/915 - teores máximos mais baixos para esclerócios da cravagem e alcaloides da cravagem nos géneros alimentícios. - Eng.ª Mónica Leal

2024-07-10

REGULAMENTO (UE) 2024/1808 que altera o Regulamento (UE) 2023/915 - teores máximos mais baixos para esclerócios da cravagem e alcaloides da cravagem nos géneros alimentícios.

REGULAMENTO (UE) 2024/1808 que altera o Regulamento (UE) 2023/915 - teores máximos mais baixos para esclerócios da cravagem e alcaloides da cravagem nos géneros alimentícios.

Saiu a 02 de julho de 2024 no Jornal Oficial da União Europeia REGULAMENTO (UE) 2024/1808 DA COMISSÃO que altera o Regulamento (UE) 2023/915 no que diz respeito à data de aplicação de teores máximos mais baixos para esclerócios da cravagem e alcaloides da cravagem nos géneros alimentícios.

Chamo à atenção ao seguinte:

Considerando o seguinte:

(1) O Regulamento (UE) 2023/915 da Comissão fixa os teores máximos de certos contaminantes, incluindo esclerócios da cravagem e alcaloides da cravagem, presentes nos géneros alimentícios.

(2) Os teores máximos mais baixos para esclerócios da cravagem em grãos de centeio não transformados e alcaloides da cravagem em produtos da moagem de cevada, trigo, espelta e aveia (com um teor de cinzas inferior a 900 mg/100 g de matéria seca), produtos da moagem do centeio e centeio colocado no mercado para o consumidor final são aplicáveis a partir de 1 de julho de 2024, nos termos dos pontos 1.8.1.2, 1.8.2.1 e 1.8.2.3 do quadro constante do anexo I do Regulamento (UE) 2023/915.

Artigo 1.º

O Regulamento (UE) 2023/915 é alterado do seguinte modo:

1) O artigo 10.º , n.º 1, é alterado do seguinte modo:

a) O proémio passa a ter a seguinte redação: «Os géneros alimentícios colocados legalmente no mercado antes das datas referidas nas alíneas a) a n) podem permanecer no mercado até à sua data de durabilidade mínima ou data-limite de utilização:»;

b) São aditadas as seguintes alíneas:

«l) 1 de julho de 2024, no que diz respeito aos teores máximos de alcaloides da cravagem fixados no anexo I, ponto 1.8.2.1;

m) 1 de julho de 2025, no que diz respeito aos teores máximos de esclerócios da cravagem fixados no anexo I, ponto 1.8.1.2;

n) 1 de julho de 2028, no que diz respeito aos teores máximos de alcaloides da cravagem fixados no anexo I, pontos 1.8.2.1-A e 1.8.2.3.».

2) O anexo I é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.º

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Fonte.

VOLTAR

Áreas de Atuação

Consultoria em Sistemas de
Qualidade e Segurança Alimentar

Auditorias em Sistemas de
Qualidade e Segurança Alimentar