2024-07-10
Saiu a 02 de julho de 2024 no Jornal Oficial da União Europeia REGULAMENTO (UE) 2024/1808 DA COMISSÃO que altera o Regulamento (UE) 2023/915 no que diz respeito à data de aplicação de teores máximos mais baixos para esclerócios da cravagem e alcaloides da cravagem nos géneros alimentícios.
Chamo à atenção ao seguinte:
Considerando o seguinte:
(1) O Regulamento (UE) 2023/915 da Comissão fixa os teores máximos de certos contaminantes, incluindo esclerócios da cravagem e alcaloides da cravagem, presentes nos géneros alimentícios.
(2) Os teores máximos mais baixos para esclerócios da cravagem em grãos de centeio não transformados e alcaloides da cravagem em produtos da moagem de cevada, trigo, espelta e aveia (com um teor de cinzas inferior a 900 mg/100 g de matéria seca), produtos da moagem do centeio e centeio colocado no mercado para o consumidor final são aplicáveis a partir de 1 de julho de 2024, nos termos dos pontos 1.8.1.2, 1.8.2.1 e 1.8.2.3 do quadro constante do anexo I do Regulamento (UE) 2023/915.
Artigo 1.º
O Regulamento (UE) 2023/915 é alterado do seguinte modo:
1) O artigo 10.º , n.º 1, é alterado do seguinte modo:
a) O proémio passa a ter a seguinte redação: «Os géneros alimentícios colocados legalmente no mercado antes das datas referidas nas alíneas a) a n) podem permanecer no mercado até à sua data de durabilidade mínima ou data-limite de utilização:»;
b) São aditadas as seguintes alíneas:
«l) 1 de julho de 2024, no que diz respeito aos teores máximos de alcaloides da cravagem fixados no anexo I, ponto 1.8.2.1;
m) 1 de julho de 2025, no que diz respeito aos teores máximos de esclerócios da cravagem fixados no anexo I, ponto 1.8.1.2;
n) 1 de julho de 2028, no que diz respeito aos teores máximos de alcaloides da cravagem fixados no anexo I, pontos 1.8.2.1-A e 1.8.2.3.».
2) O anexo I é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.º
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
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