2024-08-01
Foi publicado ontem no Jornal Oficial da União Europeia o REGULAMENTO (UE) 2024/1987 DA COMISSÃO que altera o Regulamento (UE) 2023/915 no que diz respeito aos teores máximos de níquel em determinados géneros alimentícios.
Considerando o seguinte:
(2) O níquel é um componente comum da crosta terrestre e é ubíquo na biosfera. A sua presença nos géneros alimentícios pode provir tanto de fontes naturais quanto antropogénicas.
(4) Estavam disponíveis dados relativos à ocorrência de níquel nos géneros alimentícios e na água potável em 15 Estados-Membros. Contudo, uma vez que 80 % do total dos dados recolhidos provêm de um único Estado-Membro, a Autoridade concluiu que seria necessário um conjunto de dados mais diversificados do ponto de vista geográfico, a fim de verificar a ocorrência de níquel nos géneros alimentícios em toda a União.
Artigo 1.º
O Regulamento (UE) 2023/915 é alterado do seguinte modo:
1) O artigo 10.º , n.º 1, é alterado do seguinte modo:
a) O proémio passa a ter a seguinte redação: «Os géneros alimentícios colocados legalmente no mercado antes das datas referidas nas alíneas a) a p) podem permanecer no mercado até à sua data de durabilidade mínima ou data-limite de utilização:»;
b) São aditadas as seguintes alíneas:
«o) 1 de julho de 2025, no que diz respeito aos teores máximos de níquel fixados no anexo I, entrada 3.6, com exceção dos teores máximos para o níquel fixados no anexo I, pontos 3.6.11.1 a 3.6.11.5;
p) 1 de julho de 2026, no que diz respeito aos teores máximos de níquel fixados no anexo I, pontos 3.6.11.1 a 3.6.11.5.»;
Artigo 2.º
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de julho de 2025.
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