REGULAMENTO (UE) 2024/2597 DA COMISSÃO - altera o anexo II do Regulamento (CE) n.º 1333/2008 - Eng.ª Mónica Leal

2024-10-07

REGULAMENTO (UE) 2024/2597 DA COMISSÃO - altera o anexo II do Regulamento (CE) n.º 1333/2008

REGULAMENTO (UE) 2024/2597 DA COMISSÃO - altera o anexo II do Regulamento (CE) n.º 1333/2008

Saiu hoje no JOUE o REGULAMENTO (UE) 2024/2597 DA COMISSÃO de 4 de outubro de 2024 que altera o anexo II do Regulamento (CE) n.º 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à utilização de ácido sórbico (E 200) e sorbato de potássio (E 202) e o anexo do Regulamento (UE) n.º 231/2012 da Comissão no que diz respeito às especificações do ácido sórbico (E 200), do sorbato de potássio (E 202) e do galato de propilo (E 310).

Considerando o seguinte:

(5) Em 30 de junho de 2015, a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») emitiu um parecer científico sobre a reavaliação do ácido sórbico (E 200), do sorbato de potássio (E 202) e do sorbato de cálcio (E 203) como aditivos alimentares (4). A Autoridade estabeleceu uma dose diária admissível (DDA) por grupo temporária de 3 mg de ácido sórbico/kg de peso corporal por dia para o ácido sórbico (E 200) e o sorbato de potássio (E 202).

Além disso, a Autoridade recomendou a realização de um estudo alargado de toxicidade reprodutiva numa geração, a fim de ponderar sobre a DDA temporária, rever os limites máximos dos elementos tóxicos nas especificações do ácido sórbico (E 200) e do sorbato de potássio (E 202) estabelecidas no Regulamento (UE) n.º 231/2012 e incluir nas especificações limites máximos para os metais de transição divalentes, se forem utilizados como catalisadores no processo de fabrico desses aditivos alimentares.

(9) Em 25 de julho de 2022, foi apresentado um pedido relativo à autorização da utilização de ácido sórbico (E 200) e sorbato de potássio (E 202) como conservantes em sobremesas aquosas gelificadas com aromas de frutos. O pedido foi subsequentemente comunicado aos Estados-Membros pela Comissão, em conformidade com o artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 1331/2008.

(10) As sobremesas aquosas gelificadas com aromas de frutos são suscetíveis de deterioração microbiológica devido à sua elevada atividade da água (aw de 0,96-0,98). O ácido sórbico (E 200) e o sorbato de potássio (E 202), quando utilizados na gama dos níveis de utilização típico e máximo propostos de 700 e 1 000 mg/kg, são capazes de proteger as sobremesas aquosas gelificadas com aromas de frutos contra a deterioração provocada por microrganismos e de prolongar o seu prazo de conservação. Outras alternativas, tais como as tecnologias de enchimento a quente ou enchimento assético, não são económica e tecnologicamente viáveis, uma vez que alteram as características intrínsecas das sobremesas aquosas gelificadas com aromas de frutos e que os seus preços não são acessíveis, em especial para as pequenas e médias empresas.

(12) Em 24 de abril de 2014, a Autoridade emitiu um parecer científico sobre a reavaliação do galato de propilo (E 310) como um aditivo alimentar (7). A Autoridade observou que a utilização de ácido clorídrico no fabrico de galato de propilo poderia resultar em subprodutos clorados e que, apesar de as especificações incluírem um limite para os compostos orgânicos clorados, a Autoridade não dispunha de informações sobre a identificação ou quantificação de potenciais subprodutos clorados.

(13) Em 30 de maio de 2017, a Comissão lançou um convite público à apresentação de dados respeitante ao aditivo alimentar galato de propilo (E 310), solicitando dados sobre a identidade e os níveis de compostos orgânicos clorados nesse aditivo alimentar e dados sobre os elementos tóxicos (arsénio, chumbo e mercúrio) nele contidos como impurezas.

(15) À luz do parecer da Autoridade e das informações fornecidas pelos operadores das empresas, deve ser incluída nas especificações uma definição do aditivo alimentar galato de propilo (E 310), a fim de restringir a utilização de catalisadores no processo de fabrico do aditivo alimentar. Além disso, os atuais limites máximos dos elementos tóxicos devem ser reduzidos para garantir que o aditivo alimentar não será uma fonte significativa de exposição a esses elementos tóxicos nos géneros alimentícios, tendo simultaneamente em conta o nível atualmente alcançável através da aplicação de boas práticas de fabrico.

(17) Uma vez que a Autoridade não identificou uma preocupação de saúde imediata relacionada com a presença de elementos tóxicos e catalisadores e de modo a permitir que os operadores das empresas do setor alimentar, incluindo as pequenas e médias empresas, se adaptem às novas especificações mais rigorosas estabelecidas no presente regulamento, a aplicação das novas especificações de pureza dos aditivos alimentares ácido sórbico (E 200), sorbato de potássio (E 202) e galato de propilo (E 310), bem como da definição de galato de propilo (E 310) deve ser diferida, devendo prever-se um período transitório aplicável aos aditivos alimentares colocados no mercado antes da data de aplicação.

Artigo 3.º
Os aditivos alimentares ácido sórbico (E 200), sorbato de potássio (E 202) e galato de propilo (E 310), que tenham sido legalmente colocados no mercado antes de 27 de abril de 2025 podem ser adicionados aos géneros alimentícios em conformidade com os anexos II e III do Regulamento (CE) n.º 1333/2008 até que se esgotem as suas existências. Os géneros alimentícios que contenham ácido sórbico (E 200), sorbato de potássio (E 202) ou galato de propilo (E 310), que tenham sido legalmente colocados no mercado antes de 27 de abril de 2025 podem ser colocados no mercado até à sua data de durabilidade mínima ou «data-limite de utilização».

Artigo 4.º
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O ponto 1, alínea b), o ponto 2, alínea b), e o ponto 3 do anexo II são aplicáveis a partir de 27 de abril de 2025.

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