2024-11-21
Considerando o seguinte:
(1) O Regulamento (CE) n.º 2073/2005 da Comissão estabelece os critérios microbiológicos para certos microrganismos e as regras de execução a cumprir pelos operadores das empresas do setor alimentar no que diz respeito aos requisitos gerais e específicos de higiene referidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.º 852/2004.
(2) Em especial, o Regulamento (CE) n.º 2073/2005 estabelece critérios de segurança dos géneros alimentícios que definem a aceitabilidade de um produto ou de um lote de géneros alimentícios, aplicáveis aos produtos colocados no mercado. O referido regulamento estabelece critérios de segurança dos géneros alimentícios para a Listeria monocytogenes, que é um agente patogénico de origem alimentar importante que constitui um risco grave para a saúde pública devido à elevada taxa de mortalidade associada à infeção por essa bactéria. No seu último relatório sobre zoonoses, a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») assinalou que, em 2022, o número de casos de listeriose nos seres humanos na União foi 15,9 % mais elevado do que em 2021 e que o número de mortes decorrentes de surtos de origem alimentar causados por Listeria monocytogenes na União em 2022 foi um dos mais elevados alguma vez comunicados à Autoridade nos últimos dez anos. Atendendo a este aumento dos casos de listeriose na União, é fundamental que os critérios de segurança dos géneros alimentícios para a Listeria monocytogenes possam proporcionar um nível elevado e constante de proteção dos consumidores ao longo de toda a cadeia alimentar.
(6) A fim de conceder aos operadores das empresas do setor alimentar tempo suficiente para adaptarem as suas práticas e procedimentos ao novo requisito, o presente regulamento não deve ser aplicável antes de 1 de julho de 2026.
Artigo 2.º
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de julho de 2026.
Anexo
2) Nas notas sobre a interpretação dos resultados dos testes, a entrada «L. monocytogenes em alimentos prontos para consumo suscetíveis de permitir o crescimento de L. monocytogenes antes de o alimento deixar de estar sob o controlo imediato do operador da empresa do setor alimentar que o produz, se este não puder demonstrar que o produto não excederá o limite de 100 ufc/g até ao termo do período de vida útil:
— satisfatória, se todos os valores observados indicarem a ausência da bactéria,
— insatisfatória, se for detetada a presença da bactéria em qualquer uma das unidades da amostra.»
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