REGULAMENTO (UE) 2024/3110 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO - que estabelece regras harmonizadas para a comercialização dos produtos de construção - Eng.ª Mónica Leal

2025-01-04

REGULAMENTO (UE) 2024/3110 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO - que estabelece regras harmonizadas para a comercialização dos produtos de construção

REGULAMENTO (UE) 2024/3110 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO - que estabelece regras harmonizadas para a comercialização dos produtos de construção

Saiu a 18 de dezembro no JOUE o REGULAMENTO (UE) 2024/3110 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 27 de novembro de 2024 que estabelece regras harmonizadas para a comercialização dos produtos de construção e que revoga o Regulamento (UE) n.º 305/2011.

Considerando o seguinte:

(5) Na Resolução do Parlamento Europeu, de 10 de março de 2021, sobre a aplicação do Regulamento (UE) n.º 305/2011 que estabelece condições harmonizadas para a comercialização dos produtos de construção (Regulamento Produtos de Construção) (4), o Parlamento congratula-se com o objetivo da Comissão de tornar o setor da construção mais sustentável, debruçando-se, no âmbito da revisão do Regulamento (UE) n.º 305/2011, sobre o desempenho dos produtos de construção em termos de sustentabilidade, tal como anunciado na Comunicação da Comissão de 11 de março de 2020 intitulada «Um novo Plano de Ação para a Economia Circular — Para uma Europa mais limpa e competitiva». Nas Conclusões do Conselho de 28 de novembro de 2019, relativas à Economia Circular no Setor da Construção, o Conselho insta a Comissão a facilitar a circularidade dos produtos de construção ao rever o Regulamento (UE) n.º 305/2011. Na sua Comunicação de 10 de março de 2020, intitulada «Uma nova estratégia industrial para a Europa», a Comissão frisou a necessidade de abordar a questão da sustentabilidade dos materiais de construção e salientou que um ambiente construído mais sustentável é essencial para a transição da Europa para a neutralidade climática. Na sua Comunicação de 5 de maio de 2021, intitulada «Atualização da Nova Estratégia Industrial de 2020: construir um mercado único mais forte para a recuperação da Europa», a Comissão considera a construção um dos ecossistemas prioritários que maiores desafios enfrenta na consecução dos objetivos para o clima e a sustentabilidade e na adesão à transformação digital, de que depende a competitividade do setor da construção. Por conseguinte, é oportuno estabelecer regras para a declaração do desempenho em matéria de sustentabilidade ambiental dos produtos de construção, incluindo a possibilidade de estabelecer níveis-limite e classes relevantes. As classes de desempenho para o desempenho ambiental dos produtos devem refletir com exatidão a diversidade dos produtos e o seu estado da arte, e devem permitir identificar com precisão os produtos mais respeitadores do ambiente. Além disso, quando se referem aos impactos ambientais, essas classes de desempenho devem ser compreensíveis, não devem induzir em erro nem permitir a transferência de encargos.

(6) De igual modo, na estratégia da UE para a normalização de 2022, apresentada na Comunicação da Comissão de 2 de fevereiro de 2022, intitulada «Uma estratégia da UE para a normalização: definir normas mundiais para garantir um mercado único da UE resiliente, ecológico e digital», considera-se que a construção é um dos domínios mais pertinentes em que as normas harmonizadas poderiam melhorar a competitividade e reduzir os obstáculos ao mercado.

Artigo 16.º - Disponibilização da declaração de desempenho e conformidade

1.O fabricante deve disponibilizar, por meios eletrónicos, uma cópia da declaração de desempenho e conformidade de cada produto disponibilizado no mercado, salvo se a declaração estiver incluída num passaporte digital do produto que preencha as condições estabelecidas no artigo 76.º e esteja disponível através do sistema de passaporte digital de produtos de construção criado em conformidade com o artigo 75.º.

Contudo, se for fornecido um lote do mesmo produto a um único utilizador, o lote pode ser acompanhado por uma única cópia da declaração de desempenho e conformidade.

2.Em derrogação do n.º 1 do presente artigo, um fabricante pode disponibilizar num sítio Web a declaração de desempenho e conformidade referida no artigo 13.º, n.º 1, desde que o fabricante cumpra todas as seguintes condições:

a) Assegura que o conteúdo da declaração de desempenho e conformidade é disponibilizado num formato eletrónico inalterável no sítio Web;

b) Disponibiliza a declaração de desempenho e conformidade num formato para leitura humana e por máquina e oferece a possibilidade de descarregar uma cópia num formato de leitura comum;

c) Garante que o sítio Web em que a declaração de desempenho e conformidade foi disponibilizada é monitorizado e mantido, de modo que o sítio e as declarações de desempenho e conformidade estejam sempre à disposição dos destinatários dos produtos de construção;

d) Assegura que os destinatários dos produtos de construção tenham acesso gratuito à declaração de desempenho e conformidade;

e) Apresenta instruções aos destinatários dos produtos de construção sobre o modo de aceder ao sítio Web e às declarações de desempenho e conformidade elaboradas para esses produtos disponíveis no sítio;

f) Proporciona uma ligação entre o produto e a declaração de desempenho e conformidade conexa através do código de identificação único do tipo de produto; os fabricantes podem utilizar um suporte de dados, incluindo uma ligação permanente, para proporcionar a ligação, desde que a alínea a) seja cumprida.

3.No âmbito do pedido de normalização referido no artigo 5º, nº 2, a Comissão pode igualmente solicitar à organização europeia de normalização que emita orientações para assegurar a interoperabilidade dos formatos para leitura humana e por máquina referidos no nº 2, alínea b), do presente artigo.

4.O fabricante deve apresentar ou disponibilizar num passaporte do produto, nos termos do nº 1, ou num sítio Web, nos termos do nº 2, a declaração de desempenho e conformidade na língua ou línguas exigidas pelos Estados-Membros em que tenciona disponibilizar o produto. Outro operador económico que disponibilize um produto noutro Estado-Membro deve disponibilizar uma tradução da declaração de desempenho e conformidade nas línguas exigidas por esse Estado-Membro, juntamente com a correspondente versão original.

Artigo 18.º - Regras e condições para aposição da marcação CE

1.A marcação CE deve ser aposta de modo visível, legível e indelével no produto. Se a natureza do produto não o permitir ou justificar, a marcação CE deve ser aposta num rótulo fixado ao produto ou na embalagem ou, nos casos em que nem isso seja possível, nos documentos de acompanhamento.

2.A marcação CE é seguida:

a) Pelos dois últimos algarismos do ano em que a marcação CE foi aposta pela primeira vez; ou, no caso de produtos usados, pelos dois últimos algarismos do ano em que o produto foi desinstalado, seguidos dos dois últimos algarismos do ano em que a marcação CE foi aposta no produto usado;

b) Pelo nome e pelo endereço registado, ou por uma marca distintiva através da qual seja possível a identificação fácil e inequívoca do nome e do endereço do fabricante;

c) Pelo nome e pelo endereço registado do mandatário, ou a marca distintiva através da qual seja possível identificar facilmente e sem qualquer ambiguidade o nome e o endereço do mandatário, caso o fabricante não tenha local de atividade na União ou caso o fabricante opte por ter um mandatário;

d) Pelo código de identificação único do tipo de produto;

e) Pelo código de declaração da declaração de desempenho e conformidade;

f) Pelo número de identificação do organismo notificado ou dos organismos que verificam o tipo de produto e avaliam o controlo de produção em fábrica, se for caso disso; e

g) Por um suporte de dados ligado ao passaporte digital do produto referido no artigo 76º, se esse passaporte digital do produto estiver disponível através do sistema de passaporte digital de produtos de construção criado nos termos do artigo 75º.

As informações enunciadas nas alíneas d) e e) do primeiro parágrafo do presente número podem ser substituídas por um suporte de dados, designadamente uma ligação permanente à declaração de desempenho e conformidade nos termos do artigo 16º, nº 2, alínea e), caso a declaração de desempenho e conformidade esteja disponível num sítio Web. As informações constantes das alíneas d) e e) do primeiro parágrafo do presente número podem ser omitidas se for facultado um suporte de dados referido na alínea g) do primeiro parágrafo do presente número.

3. A marcação CE deve ser aposta antes de o produto ser colocado no mercado. Pode ser seguida de um pictograma ou de qualquer outra marca indicando um risco ou utilização especiais.

Artigo 96º - Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

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