REGULAMENTO (UE) 2024/3190 DA COMISSÃO relativo à utilização de bisfenol A (BPA) e outros bisfenóis e derivados de bisfenol - Eng.ª Mónica Leal

2025-01-03

REGULAMENTO (UE) 2024/3190 DA COMISSÃO relativo à utilização de bisfenol A (BPA) e outros bisfenóis e derivados de bisfenol

REGULAMENTO (UE) 2024/3190 DA COMISSÃO relativo à utilização de bisfenol A (BPA) e outros bisfenóis e derivados de bisfenol

Saiu a 31 de dezembro no JOUE o REGULAMENTO (UE) 2024/3190 DA COMISSÃO relativo à utilização de bisfenol A (BPA) e outros bisfenóis e derivados de bisfenol com classificação harmonizada no que diz respeito a propriedades perigosas específicas em determinados materiais e objetos destinados a entrar em contacto com os alimentos  que altera o Regulamento (UE) n.º 10/2011 e revoga o Regulamento (UE) 2018/213.

Considerando o seguinte:

(1) A substância 4,4’-isopropilidenodifenol (número CAS 80-05-7) (MCA 151), conhecida comummente como bisfenol A («BPA»), é utilizada no fabrico de determinados materiais e objetos destinados a entrar em contacto com os alimentos. É utilizada principalmente como monómero ou substância iniciadora no fabrico de resinas epoxídicas que constituem a base de vernizes e revestimentos, incluindo os aplicados nas superfícies internas e externas de embalagens metálicas de alimentos, tais como latas e tampas de frascos, bem como em tanques e recipientes de grande dimensão utilizados na produção de alimentos. É igualmente utilizada no fabrico de determinados tipos de materiais e objetos de matéria plástica destinados a entrar em contacto com os alimentos, incluindo os fabricados a partir de policarbonato e polissulfona. Devido às suas diversas propriedades químicas, o BPA pode igualmente ser utilizado em tintas de impressão, adesivos e outros materiais que integrem objetos acabados destinados a entrar em contacto com os alimentos. O BPA pode migrar para os alimentos a partir do material ou objeto com o qual esses alimentos estão em contacto, causando a exposição dos consumidores desses alimentos ao BPA.

(4) Com base no parecer científico de 2023 da Autoridade, a autorização da utilização do BPA no fabrico de materiais e objetos de matéria plástica destinados a entrar em contacto com os alimentos, bem como a sua utilização noutros materiais e objetos destinados a entrar em contacto com os alimentos, deve ser atualizada. Tendo em conta a DDT estabelecida pela Autoridade no seu parecer de 2023, mesmo quantidades ínfimas de BPA que migram dos materiais e objetos em contacto com os alimentos, várias vezes inferiores ao LME atual, poderiam conduzir a uma exposição superior à DDT recentemente estabelecida. Além disso, embora possam ser necessários métodos analíticos validados para verificar a conformidade ou para apoiar os controlos oficiais, não existem métodos capazes de quantificar a migração de BPA de forma fiável e coerente ao nível de um LME que resultaria da nova DDT. Por conseguinte, a fim de minimizar, na medida do possível, a presença e a migração de BPA para os alimentos e a subsequente exposição alimentar dos consumidores, deve ser proibida a sua utilização, incluindo a dos seus sais, no fabrico dos materiais e objetos destinados a entrar em contacto com os alimentos dos quais possa ser um componente, nomeadamente adesivos, borrachas, resinas de permuta iónica, plásticos, tintas de impressão, silicones e vernizes e revestimentos.

Artigo 3.º Proibição da utilização de BPA 1
É proibida a utilização de BPA e dos seus sais no fabrico dos materiais e objetos destinados a entrar em contacto com os alimentos a que se refere o artigo 1.º , n.º 2, bem como a colocação no mercado da União de materiais e objetos destinados a entrar em contacto com os alimentos fabricados com BPA. 2. Em derrogação do disposto no n.º 1, o BPA e os seus sais podem ser utilizados no fabrico de materiais e objetos destinados a entrar em contacto com os alimentos para uma aplicação específica prevista no anexo II, sob reserva das restrições estabelecidas no referido anexo.

Artigo 14.º Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Fonte

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