2024-12-27
(7) À luz do adiamento, por 12 meses, da data de aplicação prevista no artigo 38º, n.º 2, do Regulamento (UE) 2023/1115, importa adaptar em conformidade as datas de disposições conexas desse regulamento, nomeadamente as datas previstas para a revogação do Regulamento (UE) n.o 995/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (5), e para a aplicação diferida das disposições referidas nesse número às microempresas ou pequenas empresas.
(8) No entanto, para que os operadores e comerciantes possam conhecer do risco atribuído aos países de produção em causa com significativa antecedência relativamente à data a partir da qual se aplicam as suas obrigações em matéria de diligência, a data até à qual a Comissão deve classificar os países, ou partes dos países, que apresentem um risco baixo ou alto deverá ser adiada por apenas seis meses.
(9) Atendendo a que o objetivo do presente regulamento, a saber, o adiamento da data de aplicação das disposições do Regulamento (UE) 2023/1115 que preveem obrigações para os operadores, os comerciantes e as autoridades competentes, não pode ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros, mas apenas podem ser alcançados ao nível da União, a União pode tomar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar esse objetivo.
(10) Por conseguinte, o Regulamento (UE) 2023/1115 deverá ser alterado em conformidade.
(11) O presente regulamento deverá entrar em vigor com caráter de urgência no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia, a fim de assegurar que o presente regulamento entre em vigor antes da data inicial de aplicação do Regulamento (UE) 2023/1115,
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