REGULAMENTO (UE) 2025/147 DA COMISSÃO - retirada da substância aromatizante 4-metil-2-fenilpent-2-enal - Eng.ª Mónica Leal

2025-02-03

REGULAMENTO (UE) 2025/147 DA COMISSÃO - retirada da substância aromatizante 4-metil-2-fenilpent-2-enal

REGULAMENTO (UE) 2025/147 DA COMISSÃO - retirada da substância aromatizante 4-metil-2-fenilpent-2-enal

Saiu a 30 de janeiro no JOUE o REGULAMENTO (UE) 2025/147 DA COMISSÃO que altera o anexo I do Regulamento (CE) n.º 1334/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à retirada da substância aromatizante 4-metil-2-fenilpent-2-enal (n.º FL 05.100) da lista da União.

Considerando o seguinte:

(6) No seu parecer científico de 29 de junho de 2022, a Autoridade avaliou os dados apresentados e concluiu que a substância representativa do FGE.216 revisão 2 (FGE.216Rev2), o 2-fenilcrotonaldeído (n.º FL 05.062), induziu aneugenicidade. Uma vez que os ensaios in vivo de micronúcleos que se encontravam disponíveis foram inconclusivos, não se pode excluir a possibilidade de aneugenicidade in vivo, induzida por qualquer uma das substâncias do FGE.216Rev2 e, consequentemente, pela substância 4-metil-2-fenilpent-2-enal (n.º FL 05.100). Por conseguinte, a Autoridade indicou que eram necessários mais dados para concluir a avaliação.

(7) Na pendência da apresentação de novos dados por parte dos operadores das empresas do setor alimentar interessados, o Regulamento (UE) 2024/238 da Comissão introduziu restrições à utilização do 4-metil-2-fenilpent-2-enal (n.º FL 05.100).

(8) No entanto, os operadores das empresas do setor alimentar interessados não apresentaram os dados exigidos e indicaram que esta substância aromatizante deixou de ser utilizada. (9) Uma vez que a preocupação relativamente à aneugenicidade não pode ser excluída, o 4-metil-2-fenilpent-2-enal (n.º FL 05.100) deve ser retirado da lista da União de substâncias aromatizantes.

Artigo 2.º - Medidas transitórias

  1. Os géneros alimentícios aos quais tenha sido adicionado 4-metil-2-fenilpent-2-enal (n.º FL 05.100) e que tenham sido legalmente colocados no mercado antes da data de entrada em vigor do presente regulamento podem continuar a ser comercializados até à respetiva data de durabilidade mínima ou data-limite de utilização.
  2. Os géneros alimentícios importados na União aos quais tenha sido adicionado 4-metil-2-fenilpent-2-enal (n.º FL 05.100) podem ser comercializados até à sua data de durabilidade mínima ou data-limite de utilização se o importador desses géneros alimentícios puder demonstrar que os mesmos foram expedidos do país terceiro em causa e estavam em trânsito para a União antes da entrada em vigor do presente regulamento.
  3. Os n.º 1 e 2 não se aplicam ao 4-metil-2-fenilpent-2-enal (n.º FL 05.100) nem às preparações que contenham esta substância e que não se destinem a ser consumidas como tal. Para efeitos do presente número, consideram-se «preparações» as misturas de aromas ou misturas de um ou mais aromas com outros ingredientes alimentares, tais como aditivos alimentares, enzimas ou agentes de transporte, a fim de facilitar o seu armazenamento, venda, normalização, diluição ou dissolução.
     

Artigo 3.º - Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
 

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