2025-02-03
Considerando o seguinte:
(6) No seu parecer científico de 29 de junho de 2022, a Autoridade avaliou os dados apresentados e concluiu que a substância representativa do FGE.216 revisão 2 (FGE.216Rev2), o 2-fenilcrotonaldeído (n.º FL 05.062), induziu aneugenicidade. Uma vez que os ensaios in vivo de micronúcleos que se encontravam disponíveis foram inconclusivos, não se pode excluir a possibilidade de aneugenicidade in vivo, induzida por qualquer uma das substâncias do FGE.216Rev2 e, consequentemente, pela substância 4-metil-2-fenilpent-2-enal (n.º FL 05.100). Por conseguinte, a Autoridade indicou que eram necessários mais dados para concluir a avaliação.
(7) Na pendência da apresentação de novos dados por parte dos operadores das empresas do setor alimentar interessados, o Regulamento (UE) 2024/238 da Comissão introduziu restrições à utilização do 4-metil-2-fenilpent-2-enal (n.º FL 05.100).
(8) No entanto, os operadores das empresas do setor alimentar interessados não apresentaram os dados exigidos e indicaram que esta substância aromatizante deixou de ser utilizada. (9) Uma vez que a preocupação relativamente à aneugenicidade não pode ser excluída, o 4-metil-2-fenilpent-2-enal (n.º FL 05.100) deve ser retirado da lista da União de substâncias aromatizantes.
Artigo 2.º - Medidas transitórias
Artigo 3.º - Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Áreas de Atuação
Consultoria em Sistemas de
Qualidade e Segurança Alimentar
Auditorias em Sistemas de
Qualidade e Segurança Alimentar