2025-12-16
Considerando o seguinte:
(1) O Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) prevê um sistema descentralizado de aplicação que visa assegurar a interpretação e a aplicação coerentes desse regulamento em casos relacionados com o tratamento transfronteiriços. Em tais casos, o sistema descentralizado de aplicação exige a cooperação entre as autoridades de controlo num esforço para alcançar um consenso. Caso as autoridades de controlo não consigam alcançar esse consenso, o Regulamento (UE) 2016/679 prevê a resolução de litígios pelo Comité Europeu para a Proteção de Dados («Comité»).
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º - Objeto e âmbito de aplicação
O presente regulamento prevê normas processuais para o tratamento de reclamações e realização de investigações, tanto no que diz respeito a reclamações como em relação a casos ex officio, pelas autoridades de controlo no âmbito da aplicação do Regulamento (UE) 2016/679, nos casos relativos ao tratamento transfronteiriço. O tratamento de reclamações e a realização de investigações em casos relativos ao tratamento transfronteiriço incluem a determinação da questão de saber se um caso diz respeito ao tratamento transfronteiriço.
Artigo 3.º - Princípios relativos à aplicação do Regulamento (UE) 2016/679 em casos relativos ao tratamento transfronteiriço
1. As autoridades de controlo devem conduzir os processos no âmbito do presente regulamento de forma rápidae eficiente. Devem cooperar entre si de forma sincera e eficaz, nomeadamente prestando apoio sempre que necessário e respondendo sem demora aos pedidos uns dos outros.
2. A autoridade de controlo pode apensar ou separar processos em conformidade com o direito processual nacional, desde que tal não prejudique os direitos das partes objeto de investigação ou os do autor da reclamação.
3. O autor da reclamação deve ter a possibilidade de comunicar exclusivamente com a autoridade de controlo à qual foi apresentada a reclamação nos termos do artigo 77.º do Regulamento (UE) 2016/679.
4. O tratamento de uma reclamação deve conduzir sempre a uma decisão que seja passível de recurso judicial efetivo na aceção do artigo 78.º do Regulamento (UE) 2016/679.
5. No interesse da eficiência dos processos, as autoridades de controlo podem limitar a extensão das observações da parte objeto de investigação e do autor da reclamação, tendo em conta a complexidade do caso e os documentos já apresentados.
Resumo - O que é este Regulamento?
Este regulamento define regras processuais suplementares aplicáveis na aplicação do RGPD (Regulamento (UE) 2016/679), especialmente em casos de tratamento de dados transfronteiriços dentro da União Europeia.
Ele não altera o conteúdo do RGPD em si, mas acrescenta normas claras sobre como as autoridades de controlo devem conduzir procedimentos, em particular quando várias autoridades de controlo dos Estados-Membros estão envolvidas.
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