REGULAMENTO (UE) 2025/351 relativo aos materiais e objetos de matéria plástica destinados a entrar em contacto com os alimentos - Eng.ª Mónica Leal

2025-02-24

REGULAMENTO (UE) 2025/351 relativo aos materiais e objetos de matéria plástica destinados a entrar em contacto com os alimentos

REGULAMENTO (UE) 2025/351 relativo aos materiais e objetos de matéria plástica destinados a entrar em contacto com os alimentos

Saiu hoje o REGULAMENTO (UE) 2025/351 que altera o Regulamento (UE) nº 10/2011 relativo aos materiais e objetos de matéria plástica destinados a entrar em contacto com os alimentos, que altera o Regulamento (UE) 2022/1616 relativo aos materiais e objetos de plástico reciclado destinados a entrar em contacto com os alimentos e que revoga o Regulamento (CE) n.º 282/2008, e que altera o Regulamento (CE) n.º 2023/2006 relativo às boas práticas de fabrico de materiais e objetos destinados a entrar em contacto com os alimentos, no que respeita ao plástico reciclado e a outros aspetos relacionados com o controlo da qualidade e o fabrico de materiais e objetos de matéria plástica destinados a entrar em contacto com os alimentos.

Considerando o seguinte:

(15) A fim de especificar melhor as obrigações dos operadores das empresas em relação às informações que devem fornecer às autoridades competentes, deve exigir-se que os operadores das empresas disponibilizem às autoridades competentes informações sobre a composição das substâncias iniciadoras e documentos comprovativos em cada fase do processo de fabrico. Esta documentação deve igualmente demonstrar o cumprimento das regras relativas ao elevado nível de pureza introduzidas pelo presente regulamento.

(16) A fim de assegurar o cumprimento do Regulamento (UE) n.º 10/2011, os Estados-Membros devem dispor de medidas de controlo eficazes, incluindo a amostragem de materiais e objetos de matéria plástica, bem como de produtos das fases intermédias do processo de fabrico de materiais e objetos de matéria plástica. No entanto, a experiência mostra que os inspetores podem deparar-se com desafios práticos na recolha de amostras em determinadas fases do processo de fabrico nos locais de fabrico. Por conseguinte, é adequado exigir que os fabricantes facilitem as inspeções, assegurando que os inspetores possam colher amostras nas fases pertinentes do processo de fabrico e colher amostras de substâncias e materiais (intermédios) utilizados no fabrico que estejam presentes no local de fabrico.

Artigo 4.º - Medidas transitórias

1. Os materiais e objetos de matéria plástica que cumpram o Regulamento (UE) n.º 10/2011, conforme aplicável antes da entrada em vigor do presente regulamento, e qualquer outra legislação pertinente da União, que tenham sido colocados no mercado pela primeira vez antes 16 de setembro de 2026, podem continuar a ser colocados no mercado até ao esgotamento das existências.

2. Caso um produto de uma fase intermédia de fabrico de materiais e objetos de matéria plástica ou uma substância destinada ao fabrico desse produto, material ou objeto, que esteja em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 10/2011, conforme aplicável antes da entrada em vigor do presente regulamento, e que seja colocado no mercado pela primeira vez após 16 de dezembro de 2025, não cumpra o disposto no presente regulamento, a declaração de conformidade que acompanha essa substância ou produto deve indicar que a(o) mesma(o) não cumpre o presente regulamento e que só pode ser utilizada(o) no fabrico de materiais e objetos de matéria plástica a colocar no mercado antes de 16 de setembro de 2026.

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