REGULAMENTO (UE) 2025/40 relativo a embalagens e resíduos de embalagens - Eng.ª Mónica Leal

2025-01-22

REGULAMENTO (UE) 2025/40 relativo a embalagens e resíduos de embalagens

REGULAMENTO (UE) 2025/40 relativo a embalagens e resíduos de embalagens

Saiu hoje no JOUE o REGULAMENTO (UE) 2025/40 relativo a embalagens e resíduos de embalagens.

Considerando o seguinte:
(1) É necessário que os produtos sejam acondicionados em embalagens que assegurem devidamente a sua proteção e facilitem o respetivo transporte entre o local onde são produzidos e o local onde são utilizados ou consumidos. A prevenção de obstáculos no mercado interno das embalagens é fundamental para o funcionamento do mercado interno dos produtos. A fragmentação das regras e a indefinição dos requisitos acarretam incerteza e custos adicionais para os operadores económicos.

Artigo 1.º - Objeto
1. O presente regulamento prevê requisitos de sustentabilidade ambiental e rotulagem aplicáveis a todo o ciclo de vida das embalagens, a fim de permitir a sua colocação no mercado. Prevê igualmente requisitos em matéria de responsabilidade alargada do produtor, de prevenção dos resíduos de embalagens, nomeadamente de redução das embalagens desnecessárias e de reutilização ou reenchimento das embalagens, bem como em matéria de recolha e tratamento, incluindo a reciclagem, dos resíduos de embalagens.

2. O presente regulamento contribui para o funcionamento eficiente do mercado interno através da harmonização das medidas nacionais relativas a embalagens e resíduos de embalagens a fim de evitar obstáculos ao comércio e distorções e restrições da concorrência na União, prevenindo ou reduzindo simultaneamente os impactos negativos das embalagens e dos resíduos de embalagens no ambiente e na saúde humana, com base num elevado nível de proteção do ambiente.

3. O presente regulamento contribui para a transição para uma economia circular e para alcançar a neutralidade climática o mais tardar até 2050, conforme previsto no Regulamento (UE) 2021/1119 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 53), ao determinar medidas que estão de acordo com a hierarquia dos resíduos prevista no artigo 4.o da Diretiva 2008/98/CE («hierarquia dos resíduos»).

Artigo 2.º - Âmbito de aplicação
1. O presente regulamento aplica-se a todas as embalagens, independentemente dos materiais utilizados, e a todos os resíduos de embalagens, sejam as embalagens utilizadas ou os resíduos dessas embalagens produzidos na indústria, noutros setores da transformação, no retalho ou na distribuição, em escritórios, serviços ou agregados familiares.

2. O presente regulamento é aplicável sem prejuízo do disposto na Diretiva 2008/98/CE no respeitante à gestão de resíduos perigosos, bem como dos requisitos regulamentares da União em matéria de embalagens, nomeadamente os relativos à segurança, à qualidade, à proteção da saúde e à higiene dos produtos embalados, e dos requisitos em matéria de transporte. No entanto, em caso de conflito entre o presente regulamento e a Diretiva 2008/68/CE, prevalece a diretiva.

Artigo 71.º - Entrada em vigor e aplicação
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. O presente regulamento é aplicável a partir de 12 de agosto de 2026. No entanto, o artigo 67.o , n.o 5, é aplicável a partir de 12 de fevereiro de 2029.

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