2025-04-04
Considerando o seguinte:
(1) O anexo II do Regulamento (CE) n.º 1333/2008 estabelece uma lista da União dos aditivos alimentares autorizados para utilização nos géneros alimentícios e suas condições de utilização. O anexo III do referido regulamento estabelece uma lista da União de aditivos alimentares, incluindo agentes de transporte, autorizados para utilização nos aditivos alimentares, enzimas alimentares, aromas alimentares e nutrientes e suas condições de utilização.
(5) Em 20 de maio de 2023, foram apresentados pedidos de autorização da utilização de mono e diglicéridos de ácidos gordos (E 471) e cera de carnaúba (E 903) como agentes de revestimento em mandiocas e de autorização da utilização de lecitinas (E 322) e ácidos gordos (E 570) como agentes de transporte em agentes de revestimento para mandiocas. Os pedidos foram subsequentemente comunicados aos Estados-Membros em conformidade com o artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 1331/2008.
(16) Em 10 de novembro de 2017, a Autoridade emitiu um parecer científico sobre a reavaliação dos mono e diglicéridos de ácidos gordos (E 471) como aditivo alimentar(7), no qual concluía que não era necessário um valor numérico da dose diária admissível e que o aditivo alimentar não suscitava preocupações de segurança quando utilizado em géneros alimentícios para a população em geral.
(17) Além disso, uma vez que as cascas de maracujás, quivis e mandiocas não são normalmente consumidas e que os mono e diglicéridos de ácidos gordos (E 471), a cera de carnaúba (E 903), as lecitinas (E 322) e os ácidos gordos (E 570) não deverão migrar para as suas partes comestíveis internas quando utilizados, respetivamente, como ou em agentes de revestimento para tratamento da superfície, tal utilização não é suscetível de afetar a saúde humana. Consequentemente, não é necessário solicitar o parecer da Autoridade.
(18) Por conseguinte, é adequado autorizar a utilização de mono e diglicéridos de ácidos gordos (E 471) em maracujás, quivis e mandiocas, a utilização de cera de carnaúba (E 903) em mandiocas e a utilização de lecitinas (E 322) e de ácidos gordos (E 570) em agentes de revestimento para as mandiocas.
Artigo 3.º
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Áreas de Atuação
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