REGULAMENTO (UE) 2025/666 DA COMISSÃO - altera o anexo II e o anexo III do Regulamento (CE) n.º 1333/2008 - Eng.ª Mónica Leal

2025-04-07

REGULAMENTO (UE) 2025/666 DA COMISSÃO - altera o anexo II e o anexo III do Regulamento (CE) n.º 1333/2008

REGULAMENTO (UE) 2025/666 DA COMISSÃO - altera o anexo II e o anexo III do Regulamento (CE) n.º 1333/2008

Saiu hoje no JOUE o REGULAMENTO (UE) 2025/666 DA COMISSÃO de 4 de abril de 2025 que altera o anexo II e o anexo III do Regulamento (CE) n.º 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à utilização de carboximetilcelulose de sódio, goma de celulose (E 466) e o anexo do Regulamento (UE) n.º 231/2012 da Comissão no que se refere às especificações para a celulose (E 460), a metilcelulose (E 461), a etilcelulose (E 462), a hidroxipropilcelulose (E 463), a hidroxipropilmetilcelulose (E 464), a etilmetilcelulose (E 465), a carboximetilcelulose de sódio, goma de celulose (E 466), a carboximetilcelulose de sódio reticulada, goma de celulose reticulada (E 468) e a carboximetilcelulose hidrolisada enzimaticamente (E 469).

Considerando o seguinte:

(1) O anexo II do Regulamento (CE) n.º 1333/2008 estabelece uma lista da União dos aditivos alimentares autorizados para utilização nos géneros alimentícios e suas condições de utilização. O anexo III do Regulamento (CE) n.º 1333/2008 estabelece uma lista da União de aditivos alimentares, incluindo agentes de transporte, autorizados para utilização nos aditivos alimentares, enzimas alimentares, aromas alimentares e nutrientes e suas condições de utilização.

(2) O Regulamento (UE) n.º 231/2012 da Comissão(3) estabelece especificações para os aditivos alimentares enumerados nos anexos II e III do Regulamento (CE) n.º 1333/2008.

(9) Em 18 de julho de 2018, a Autoridade lançou um convite público à apresentação de dados técnicos e toxicológicos sobre a carboximetilcelulose de sódio, goma de celulose (E 466) para utilização como aditivo alimentar em géneros alimentícios destinados a todos os grupos da população, incluindo lactentes com idades inferiores a 16 semanas, a fim de recolher os dados necessários para dar seguimento às suas recomendações relativas a esse aditivo alimentar. Os operadores das empresas forneceram dados em resposta ao convite. Em 9 de dezembro de 2022, a Autoridade emitiu o parecer científico «Opinion on the re-evaluation of sodium carboxy methylcellulose (E 466) as a food additive in foods for infants below 16 weeks of age and follow-up of its re-evaluation as food additive for uses in foods for all population groups» ( 5 ). Devido à persistente falta de dados, a Autoridade não realizou uma avaliação da segurança da utilização de carboximetilcelulose de sódio, goma de celulose (E 466) nas categorias de géneros alimentícios 13.1.5.1 e 13.1.5.2. No entanto, nas suas especificações, tal como estabelecidas no Regulamento (UE) n.º 231/2012, a Autoridade recomendou a redução dos limites máximos para os elementos tóxicos nesse aditivo alimentar e a alteração do termo «solução» para «dispersão», com base na consideração de que os hidrocoloides formam dispersões coloidais em água em vez de soluções verdadeiras. Em 16 de abril de 2024, a Autoridade esclareceu que esta última recomendação era igualmente aplicável a outros aditivos alimentares hidrocoloides, tais como a celulose microcristalina [E 460 (i)], a celulose em pó [E 460 (ii)], a metilcelulose (E 461), a etilcelulose (E 462), a hidroxipropilcelulose (E 463), a hidroxipropilcelulose pouco substituída (L-HPC) (E 463a), a hidroxipropilmetilcelulose (E 464), a etilmetilcelulose (E 465), a carboximetilcelulose reticulada, goma de celulose reticulada (E 468) e a carboximetilcelulose hidrolisada enzimaticamente (E 469) ( 6 ). Em 29 de agosto de 2023, a Comissão lançou um convite público à apresentação de dados técnicos sobre os aditivos alimentares autorizados celulose microcristalina [E 460 (i)], celulose em pó [E 460 (ii)], metilcelulose (E 461), etilcelulose (E 462), hidroxipropilcelulose (E 463), hidroxipropilmetilcelulose (E 464), etilmetilcelulose (E 465), carboximetilcelulose reticulada (E 468) e carboximetilcelulose hidrolisada enzimaticamente (E 469), solicitando dados sobre elementos tóxicos. Os operadores das empresas forneceram dados sobre esses elementos tóxicos em resposta ao convite.

(10) Tendo em conta a reavaliação efetuada pela Autoridade, é conveniente retirar a autorização para a carboximetil celulose de sódio, goma de celulose (E 466) nas categorias de géneros alimentícios 13.1.5.1 e 13.1.5.2 e suprimi-la do anexo III, parte 5, secção B, do Regulamento (CE) n.º 1333/2008 que contém aditivos alimentares adicionados aos nutrientes para uso em alimentos destinados a lactentes e crianças jovens, constantes do anexo II, parte E, ponto 13.1, do mesmo regulamento. É igualmente conveniente alterar as especificações para a celulose (E 460), a metilcelulose (E 461), a etilcelulose (E 462), a hidroxipropilcelulose (E 463), a hidroxipropilmetilcelulose (E 464), a etilmetilcelulose (E 465), a carboximetilcelulose de sódio, goma de celulose (E 466), a carboximetilcelulose de sódio reticulada, goma de celulose reticulada (E 468) e a carboximetilcelulose hidrolisada enzimaticamente (E 469) constantes do anexo do Regulamento (UE) n. º 231/2012. Em especial, os atuais limites máximos dos elementos tóxicos devem ser reduzidos a fim de garantir que os aditivos alimentares não serão uma fonte significativa de exposição a esses elementos tóxicos nos géneros alimentícios, tendo simultaneamente em conta o nível atualmente alcançável através da aplicação de boas práticas de fabrico. Além disso, o termo «solução» deve ser substituído por «dispersão».

(11) Os Regulamentos (CE) n.º 1333/2008 e (UE) n.º 231/2012 devem, por conseguinte, ser alterados em conformidade.

Artigo 5.º

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Os artigos 1.o e 2.° são aplicáveis a partir de 27 de abril de 2027. O artigo 3.o é aplicável a partir de 27 de outubro de 2025.

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