REGULAMENTO (UE) 2026/471 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO - altera os Regulamentos (UE) n.º 1308/2013, (UE) n.º 251/2014 e (UE) 2021/2115 no respeitante a determinadas regras do mercado e medidas de apoio setorial no setor vitivinícola e aos produtos vitivinícolas aromatizados, e o Regulamento (UE) 2024/1143 - Eng.ª Mónica Leal

2026-02-27

REGULAMENTO (UE) 2026/471 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO - altera os Regulamentos (UE) n.º 1308/2013, (UE) n.º 251/2014 e (UE) 2021/2115 no respeitante a determinadas regras do mercado e medidas de apoio setorial no setor vitivinícola e aos produtos vitivinícolas aromatizados, e o Regulamento (UE) 2024/1143

REGULAMENTO (UE) 2026/471 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO - altera os Regulamentos (UE) n.º 1308/2013, (UE) n.º 251/2014 e (UE) 2021/2115 no respeitante a determinadas regras do mercado e medidas de apoio setorial no setor vitivinícola e aos produtos vitivinícolas aromatizados, e o Regulamento (UE) 2024/1143

Saiu no JOUE o REGULAMENTO (UE) 2026/471 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera os Regulamentos (UE) n.º 1308/2013, (UE) n.º 251/2014 e (UE) 2021/2115 no respeitante a determinadas regras do mercado e medidas de apoio setorial no setor vitivinícola e aos produtos vitivinícolas aromatizados, e o Regulamento (UE) 2024/1143 no respeitante a determinadas regras de rotulagem das bebidas espirituosas.

Considerando o seguinte:
(1) Embora a União continue a ser líder mundial na produção, consumo e valor exportado de vinho, as alterações societais e demográficas estão a ter impacto na quantidade, na qualidade e nos tipos de vinho consumidos. O consumo de vinho na União situa-se no seu nível mais baixo das últimas três décadas, enquanto os mercados de exportação tradicionais dos vinhos da União são negativamente afetados por uma combinação de tendências decrescentes de consumo e fatores geopolíticos, indutores de uma maior incerteza nos padrões de exportação. Além disso, dada a vulnerabilidade do setor vitivinícola às alterações climáticas, a produção de vinho está a tornar-se imprevisível. O consequente excesso de oferta conduz a uma diminuição dos preços, o que significa que os viticultores dispõem de menos rendimentos para investir na sua atividade e menos reservas financeiras a que podem recorrer se um evento meteorológico grave e muitas vezes localizado, situação cada vez mais frequente, atingir a sua região.

(2) Para debater estes desafios e identificar possíveis oportunidades para o setor vitivinícola da União, foi criado o grupo de alto nível (GAN) para a política vitivinícola. O GAN refletiu sobre as formas de melhor apoiar um setor que enfrenta atualmente desafios estruturais, nomeadamente através da gestão do potencial de produção, do reforço da competitividade e da exploração de novas oportunidades de mercado. Após quatro reuniões, o GAN aprovou «recomendações políticas para o futuro do setor vitivinícola da UE».

(3) A fim de prestar o melhor apoio possível aos produtores de vinho que enfrentam esses desafios, convém refletir as recomendações mais prementes do GAN no regime jurídico aplicável aos vinhos e aos produtos vitivinícolas aromatizados.

Artigo 5.º
Disposição transitória

Os produtos vitivinícolas nas categorias definidas na parte II, ponto 1 e pontos 4 a 9, do anexo VII do Regulamento (UE) n.º 1308/2013, que tenham sido submetidos, na totalidade ou em parte, a um tratamento de desalcoolização em conformidade com a parte II, secção E, do anexo VII desse regulamento, e que tenham sido rotulados em conformidade com o artigo 119.º , n.º 1, alínea a), subalíneas i) e ii), do mesmo regulamento antes de 19 de setembro de 2027 podem continuar a ser colocados no mercado até ao esgotamento das existências.

Artigo 6.º
Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. No entanto, o artigo 1.º , ponto 8, é aplicável a partir de 19 de março de 2030 e o artigo 1.º , ponto 10, é aplicável a partir de 19 de setembro de 2027.

Principais alterações:

  •  Prolongamento do regime de autorizações de plantação e possibilidade de prorrogação por mais 12 meses do prazo de validade em situações excecionais.
  •  Novas categorias de vinho: sem álcool e álcool reduzido, contribuindo para uma informação mais clara ao consumidor e ao bom funcionamento do mercado único
  •  Exportações: vinhos para países terceiros ficam isentos das regras UE em matéria de rotulagem nutricional;
  • Promoção em países terceiros: passa de 3 anos para 3 + 3 + 3;
  •  Possibilidade de aumentar a taxa de cofinanciamento UE dos projetos de promoção: 50% → 60%;
  •  Possibilidade, ao abrigo do PEPAC Vinho de apoiar a estruturação da oferta, comercialização e promoção do turismo vitivinícola.

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