2026-02-27
Considerando o seguinte:
(1) Embora a União continue a ser líder mundial na produção, consumo e valor exportado de vinho, as alterações societais e demográficas estão a ter impacto na quantidade, na qualidade e nos tipos de vinho consumidos. O consumo de vinho na União situa-se no seu nível mais baixo das últimas três décadas, enquanto os mercados de exportação tradicionais dos vinhos da União são negativamente afetados por uma combinação de tendências decrescentes de consumo e fatores geopolíticos, indutores de uma maior incerteza nos padrões de exportação. Além disso, dada a vulnerabilidade do setor vitivinícola às alterações climáticas, a produção de vinho está a tornar-se imprevisível. O consequente excesso de oferta conduz a uma diminuição dos preços, o que significa que os viticultores dispõem de menos rendimentos para investir na sua atividade e menos reservas financeiras a que podem recorrer se um evento meteorológico grave e muitas vezes localizado, situação cada vez mais frequente, atingir a sua região.
(2) Para debater estes desafios e identificar possíveis oportunidades para o setor vitivinícola da União, foi criado o grupo de alto nível (GAN) para a política vitivinícola. O GAN refletiu sobre as formas de melhor apoiar um setor que enfrenta atualmente desafios estruturais, nomeadamente através da gestão do potencial de produção, do reforço da competitividade e da exploração de novas oportunidades de mercado. Após quatro reuniões, o GAN aprovou «recomendações políticas para o futuro do setor vitivinícola da UE».
(3) A fim de prestar o melhor apoio possível aos produtores de vinho que enfrentam esses desafios, convém refletir as recomendações mais prementes do GAN no regime jurídico aplicável aos vinhos e aos produtos vitivinícolas aromatizados.
Artigo 5.º
Disposição transitória
Os produtos vitivinícolas nas categorias definidas na parte II, ponto 1 e pontos 4 a 9, do anexo VII do Regulamento (UE) n.º 1308/2013, que tenham sido submetidos, na totalidade ou em parte, a um tratamento de desalcoolização em conformidade com a parte II, secção E, do anexo VII desse regulamento, e que tenham sido rotulados em conformidade com o artigo 119.º , n.º 1, alínea a), subalíneas i) e ii), do mesmo regulamento antes de 19 de setembro de 2027 podem continuar a ser colocados no mercado até ao esgotamento das existências.
Artigo 6.º
Entrada em vigor e aplicação
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. No entanto, o artigo 1.º , ponto 8, é aplicável a partir de 19 de março de 2030 e o artigo 1.º , ponto 10, é aplicável a partir de 19 de setembro de 2027.
Principais alterações:
Áreas de Atuação
Consultoria em Sistemas de
Qualidade e Segurança Alimentar
Auditorias em Sistemas de
Qualidade e Segurança Alimentar