REGULAMENTO(UE) 2025/1891 DA COMISSÃO - altera o Regulamento (UE) 2023/915 no que diz respeito aos teores máximos de arsénio na forma inorgânica em peixes e mariscos - Eng.ª Mónica Leal

2025-09-19

REGULAMENTO(UE) 2025/1891 DA COMISSÃO - altera o Regulamento (UE) 2023/915 no que diz respeito aos teores máximos de arsénio na forma inorgânica em peixes e mariscos

REGULAMENTO(UE) 2025/1891 DA COMISSÃO - altera o Regulamento (UE) 2023/915 no que diz respeito aos teores máximos de arsénio na forma inorgânica em peixes e mariscos

Saiu ontem no JOUE o REGULAMENTO(UE) 2025/1891 DA COMISSÃO que altera o Regulamento (UE) 2023/915 no que diz respeito aos teores máximos de arsénio na forma inorgânica em peixes e mariscos.

Considerando o seguinte:

(1) O Regulamento (UE) 2023/915 da Comissão fixa os teores máximos de certos contaminantes presentes nos géneros alimentícios, incluindo o teor de arsénio na forma inorgânica em determinados géneros alimentícios.

(2) O arsénio é um metaloide ubíquo que está presente em baixas concentrações nas rochas, no solo e na água subterrânea natural. A atividade antropogénica tem contribuído para aumentar os níveis de arsénio no ambiente através das emissões industriais (extração mineira, fusão de metais não ferrosos e queima de combustíveis fósseis), bem como através da utilização de arsénio como um componente em fertilizantes, agentes de preservação da madeira, inseticidas ou herbicidas. Embora a exposição cutânea e por inalação seja possível, os géneros alimentícios e a água potável são as principais vias de exposição ao arsénio.

(5) Com base nos dados de ocorrência mais recentes, e na pendência de consultas sobre os potenciais teores máximos de arsénio em peixes e mariscos, o Regulamento (UE) 2023/465 da Comissão reduziu o teor máximo de arsénio na forma inorgânica no arroz branco e estabeleceu teores máximos para determinados alimentos terrestres.

(7) A fim de continuar a reduzir a exposição da população ao arsénio na forma inorgânica, é, por conseguinte, adequado estabelecer teores máximos para os peixes e mariscos, os quais contribuem para essa exposição.

(8) Por conseguinte, o Regulamento (UE) 2023/915 deverá ser alterado em conformidade.

(9) Tendo em conta que determinados géneros alimentícios abrangidos pelo presente regulamento têm um longo período de conservação e a fim de evitar o desperdício alimentar, os peixes e mariscos legalmente colocados no mercado antes da data de entrada em vigor do presente regulamento devem ser autorizados a permanecer no mercado até à sua data de durabilidade mínima ou data-limite de utilização.

Artigo 2.º
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

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