REGULAMENTO(UE) 2026/1118 DA COMISSÃO - recusa autorizar uma alegação de saúde sobre os alimentos que não refere a redução do risco de doença ou o desenvolvimento e a saúde das crianças - Eng.ª Mónica Leal

2026-06-03

REGULAMENTO(UE) 2026/1118 DA COMISSÃO - recusa autorizar uma alegação de saúde sobre os alimentos que não refere a redução do risco de doença ou o desenvolvimento e a saúde das crianças

REGULAMENTO(UE) 2026/1118 DA COMISSÃO - recusa autorizar uma alegação de saúde sobre os alimentos que não refere a redução do risco de doença ou o desenvolvimento e a saúde das crianças

Com base no parecer científico da EFSA, a Comissão Europeia concluiu que não existe evidência suficiente para demonstrar uma relação de causa e efeito entre a suplementação com creatina e a melhoria da função cognitiva, recusando a autorização da alegação de saúde proposta.

Foi publicado o REGULAMENTO(UE) 2026/1118 DA COMISSÃO que recusa autorizar uma alegação de saúde sobre os alimentos que não refere a redução do risco de doença ou o desenvolvimento e a saúde das crianças.

Considerando o seguinte:

(5) No seguimento de um pedido da empresa Alzchem Trostberg GmbH («requerente»), apresentado em conformidade com o artigo 18.o, n.o1, do Regulamento (CE) n.o1924/2006, pediu-se à Autoridade que emitisse um parecer sobre a fundamentação científica de uma alegação de saúde relacionada com a creatina e a melhoria da função cognitiva (Pergunta n.oEFSA-Q-2024-00106). A alegação proposta pelo requerente tinha a seguinte redação: «A suplementação diária com creatina pode contribuir para melhorar a função cognitiva».

(6) Em 19 de novembro de 2024, a Autoridade publicou um parecer científico(2)sobre essa alegação de saúde.

(7) No seu parecer científico, a Autoridade concluiu que, com base nos dados apresentados, não foi demonstrada uma relação de causa e efeito entre a suplementação com creatina e uma melhoria da função cognitiva num ou mais dos seus domínios, tais como a memória, a fluência verbal, a atenção, a vigilância, a velocidade de processamento, a velocidade psicomotora, a função executiva, a capacidade ou flexibilidade cognitiva geral e a inteligência fluida.

(8) Por conseguinte, dado que não cumpre os requisitos do Regulamento (CE) n.o1924/2006 para a inclusão na lista da União de alegações de saúde permitidas, a referida alegação de saúde não deve ser autorizada.

Artigo 1.º
A alegação de saúde constante do anexo do presente regulamento não é incluída na lista da União de alegações de saúde permitidas prevista no artigo 13.º, n.º3, do Regulamento (CE) n.º1924/2006.

Artigo 2.º
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Fonte

VOLTAR

Áreas de Atuação

Consultoria em Sistemas de
Qualidade e Segurança Alimentar

Auditorias em Sistemas de
Qualidade e Segurança Alimentar