2025-03-24
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que:
1 — Estabeleça um regime jurídico específico para a alimentação nas creches e creches familiares, integradas no sistema de cooperação, nas amas do Instituto da Segurança Social, I. P., e nas creches licenciadas da rede privada e social, garantindo padrões nutricionais adequados.
2 — Determine a obrigatoriedade de todas as ementas, incluindo refeições e lanches, serem elaboradas sob a supervisão de um nutricionista, assegurando uma alimentação equilibrada e adaptada às necessidades das crianças, promovendo a eliminação de produtos com açúcar e sal adicionados, bem como alimentos ultraprocessados e com elevados níveis de aditivos artificiais.
3 — Preveja a obrigatoriedade de todas as ementas nas creches oferecerem uma opção vegetariana nutricionalmente equilibrada, que cumpra as necessidades nutricionais das crianças.
(…)
9 — Proceda à atualização do manual de processos-chave da Segurança Social, especificamente o módulo PCO6 — Nutrição e Alimentação, no sentido de incluir orientações claras e concretas sobre as ementas a serem seguidas nos berçários e creches.
10 — Incentive a utilização de produtos locais e provenientes de cadeias curtas de comercialização na confeção das refeições, promovendo uma alimentação mais saudável e sustentável.
Áreas de Atuação
Consultoria em Sistemas de
Qualidade e Segurança Alimentar
Auditorias em Sistemas de
Qualidade e Segurança Alimentar