Responsabilidade Alargada do Produtor de Determinados Produtos de Plástico de Utilização Única - Eng.ª Mónica Leal

2022-12-12

Responsabilidade Alargada do Produtor de Determinados Produtos de Plástico de Utilização Única

Responsabilidade Alargada do Produtor de Determinados Produtos de Plástico de Utilização Única

O Decreto-Lei n.º 83/2022 de 9 de dezembro completa a transposição da Diretiva (UE) 2019/904, definindo os regimes de responsabilidade alargada do produtor de determinados produtos de plástico de utilização única.

Chamo à atenção especialmente ao seguinte:

Artigo 1.º - Objeto

O presente decreto-lei procede à primeira alteração ao Decreto -Lei n.º 78/2021, de 24 de setembro, completando a transposição da Diretiva (UE) 2019/904, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2019, relativa à redução do impacto de determinados produtos de plástico no ambiente, através da definição dos regimes de responsabilidade alargada do produtor de determinados produtos de plástico de utilização única, bem como dos custos a suportar pelos mesmos.

Artigo 2.º

[...]

1 — O presente decreto-lei aplica-se aos produtos de plástico de utilização única, aos produtos feitos de plástico oxodegradável, às artes de pesca que contêm plástico e aos produtos do tabaco com filtros e filtros comercializados para uso em combinação com produtos do tabaco, que contêm plástico.

Artigo 8.º-B - Custos a suportar pelos produtores

1 — Devem suportar, relativamente aos produtos produzidos, os custos relativos à adoção das medidas de sensibilização referidas no artigo 13.º, bem como da limpeza do lixo proveniente desses produtos e do seu posterior transporte e tratamento, os produtores dos seguintes produtos de plástico de utilização única, através de sistemas individuais ou integrados de gestão previstos no UNILEX:

a) Recipientes para alimentos, ou seja, recipientes como caixas, com ou sem tampa, utilizados para conter alimentos:

      i) Destinados ao consumo imediato, tanto no local como para levar;

     ii) Tipicamente consumidos a partir do recipiente; e

    iii) Prontos a consumir sem preparação suplementar, ou seja, sem cozinhar, cozer ou aquecer, incluindo os recipientes para alimentos utilizados na restauração rápida ou que contenham qualquer outro tipo de refeição pronta para consumo imediato, com exceção dos recipientes para bebidas, os pratos, os sacos e invólucros que contenham alimentos;

b) Sacos e invólucros feitos de materiais flexíveis que contenham alimentos destinados ao consumo imediato a partir do saco ou do invólucro, sem preparação suplementar;

c) Recipientes para bebidas com capacidade inferior a três litros, ou seja, recipientes utilizados para conter líquidos, como garrafas, incluindo as suas cápsulas e tampas, assim como embalagens compósitas para bebidas, incluindo as suas cápsulas e tampas, mas não os recipientes para bebidas de vidro ou de metal que tenham cápsulas e tampas feitas de plástico;

d) Copos para bebidas, incluindo as suas coberturas e tampas, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo anterior;

e) Sacos de plástico leves;

f) Toalhetes pré -humedecidos para higiene pessoal e para uso doméstico;

g) Balões, com exceção de balões para utilização industrial ou outras utilizações e aplicações profissionais que não sejam distribuídos a consumidores;

h) Tabaco com filtros e filtros comercializados para uso em combinação com produtos do tabaco, que contêm plástico.

Artigo 7.º - Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

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