2024-10-12
A obrigação do registo em cada ato de venda da informação contida no n.º 4 do artigo 6.º, ou seja, a necessidade de os registos serem feitos no ato de venda a um consumidor final, sobre o qual não recai nenhum sistema de rastreabilidade que permita, por exemplo, contactar individualmente cada um dos compradores de um determinado produto em caso de eventual anomalia do mesmo, traduz-se apenas num encargo para as empresas, sem que daí resulte necessariamente um benefício para o funcionamento do mercado. A obrigação de registos em cada ato de venda está apenas consagrada nos produtos de uso profissional, nos termos da Lei n.º 26/2013, de 11 de abril, sendo que, para os profissionais, existe a obrigação de habilitação específica, demonstrada através de apresentação de cartão de aplicador de produtos fitofarmacêuticos nos estabelecimentos de venda, cujo número do cartão é registado na respetiva fatura permitindo, desse modo, a rastreabilidade até ao aplicador do produto.
Artigo 1.º - Objeto
O presente decreto-lei procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 101/2009, de 11 de maio, alterado pela Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 82/2023, de 22 de setembro, que regula o uso não profissional de produtos fitofarmacêuticos em ambiente doméstico, estabelecendo condições para a sua autorização, venda e aplicação.
Artigo 2.º - Alteração ao Decreto-Lei n.º 101/2009, de 11 de maio
O artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 101/2009, de 11 de maio, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 6.º
c) Disponibilizar às autoridades de controlo e fiscalização os registos de venda a que se refere o n.º 5, sempre que solicitados.
Fonte
Áreas de Atuação
Consultoria em Sistemas de
Qualidade e Segurança Alimentar
Auditorias em Sistemas de
Qualidade e Segurança Alimentar