Teores Máximos de Substâncias Perfluoroalquiladas em Determinados Géneros Alimentícios - Eng.ª Mónica Leal

2022-12-14

Teores Máximos de Substâncias Perfluoroalquiladas em Determinados Géneros Alimentícios

Teores Máximos de Substâncias Perfluoroalquiladas em Determinados Géneros Alimentícios

O REGULAMENTO (UE) 2022/2388 DA COMISSÃO de 7 de dezembro de 2022 altera o Regulamento (CE) nº 1881/2006 no que diz respeito aos teores máximos de substâncias perfluoroalquiladas em determinados géneros alimentícios.

Chamo à atenção especialmente ao seguinte:

2) O ácido perfluoro-octanossulfónico (PFOS), o ácido perfluoro-octanoico (PFOA), o ácido perfluorononanoico (PFNA) e o ácido perfluoro-hexanossulfónico (PFHxS) são substâncias perfluoroalquiladas (PFAS), que são ou foram utilizadas em numerosas aplicações comerciais e industriais. A sua utilização generalizada, juntamente com a sua persistência no ambiente, resultou numa contaminação ambiental generalizada. A contaminação dos alimentos com estas substâncias resulta principalmente da bioacumulação em cadeias alimentares aquáticas e terrestres, sendo o regime alimentar a principal fonte de exposição às PFAS. No entanto, também é provável que a utilização de materiais destinados a entrar em contacto com os alimentos que contenham PFAS contribua para a exposição humana a esses materiais.

Artigo 2.º

Os géneros alimentícios enumerados no anexo legalmente colocados no mercado antes de 1 de janeiro de 2023 podem permanecer no mercado até à respetiva data de durabilidade mínima ou data-limite de consumo.

Artigo 3.º

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2023.

VOLTAR

Áreas de Atuação

Consultoria em Sistemas de
Qualidade e Segurança Alimentar

Auditorias em Sistemas de
Qualidade e Segurança Alimentar